O Comitê de Assessoramento para Agrotóxicos (CTA) determinou por ofício circular que o laudo de análise química de um produto candidato a registro por equivalência deve agora apresentar, afora outras imposições: (a) cromatogramas em 3D analisados com detector que obtenha o espectro de cada impureza em diferentes comprimentos de onda; (b) quantificação de cada impureza usando padrão analítico e não mais calibrações com padrão análogo (substância química similar à impureza); e (c) testes da fase 1 (análise química) e da fase 2 (análises toxicológicas) devem ser feitas com a mesma amostra. Essas regras, de vigência imediata, valem não só para os novos pedidos de registro como para os pedidos já protocolados e aguardando exame.
O ofício do CTA ainda ameaça: “quem não atender terá seu processo indeferido sem comunicação prévia”.
Foram prejudicados cerca de 280 processos já protocolados que estão sendo obrigados a refazer seus laudos, com perda do custo já despendido e, principalmente, do tempo de espera pelo registro. Vão para o fim da fila. Quem mandou não adivinhar o desejo dos inquisidores, digo, avaliadores! Sem falar dos dossiês que estavam prestes a serem protocolados, sabem-se lá quantos.
A entidade dirigida por este articulista bem que tentou o diálogo. Encaminhou estudos técnicos e jurídicos ao CTA buscando discutir uma etapa de transição. A resposta foi peremptória! Vocês estão errados, e nada de conversa. A síndrome da autoridade menor é assim mesmo. Não é à toa que a psicanálise já incorporou esse desvio de personalidade entre as doenças da área.
Do ponto de vista técnico explicamos que os laboratórios: (a) sempre fizeram as análises por cromatografia gasosa ou mesmo líquida, usuais da técnica corrente, e que não apresentavam as impurezas em 3 Dimensões (composição, tempo e comprimento de onda), mas perfeitamente aceitáveis para comparação com o cromatograma das impurezas do Produto de Referência. Por sinal, o ofício do CTA não exigiu que os Produtos de Referência também se adaptassem às novas determinações. A instrumentação evoluiu e hoje existe aparelhagem com essas
qualificações de 3D. Mas é uma adaptação onerosa e os laboratórios vão adquirindo essas novidades de acordo com suas possibilidades. (b) sempre usaram padrões análogos quando não encontravam padrão analítico real nos bancos internacionais habilitados para isso. O padrão análogo tem estrutura química semelhante e apresenta resposta similar à molécula (impureza) que está sendo quantificada. É claro que é possível sintetizar a impureza em laboratório, salvo moléculas bem complexas. É um trabalho difícil, demorado e onera bastante o estudo. (c) em todo o planeta é aceito realizar esses estudos com amostras distintas, afinal, a amostragem de cinco bateladas representa estatisticamente a produção da fábrica; e, desta forma, uma nova amostra retirada da mesma fábrica deve ser aceita para quaisquer fins. Tanto assim que, após registrado o produto, a fábrica remete toneladas do produto para os clientes.
Do ponto de vista jurídico lembramos que um Ofício Circular é apenas uma mera comunicação para sanar dúvidas, fazer convites, dar avisos, etc., e não pode substituir os instrumentos hábeis para redefinir obrigações anteriormente regulamentadas, e muito menos inovar, como este o fez. O tempo regulamentar imposto pelo Decreto 4074/2002 para um processo ser analisado é de 120 dias. Muitos processos estão lá desde muito mais do que 120 dias e se tivessem sido analisados estariam aprovados nestes quesitos expostos aqui. Quanto a indeferir sem comunicação prévia, solicitamos que lessem melhor o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal (assegura o contraditório e a ampla defesa) e o art. 15 do Decreto 4074/2002 (quando o avaliador necessitar de documento ou informações adicionais deve requerer por escrito e fundamentadamente).
Do ponto de vista da razoabilidade, pasmem, estamos falando sobre avaliação de impurezas irrelevantes, ou seja, sem quaisquer riscos toxicológicos encontrados pela comunidade científica internacional e presentes no produto em concentrações ínfimas. Presentes também nos Produtos de Referência, bem mais antigos e que continuam a ser comercializados normalmente, apesar do CTA para estes não ter exigido qualquer adaptação, salvo se foi feito sem dispor a conhecimento público.
Mas não importa, para as autoridades do Comitê que representa os órgãos brasileiros de registro – MAPA, ANVISA e IBAMA – o objetivo é limpar a fila de espera, para posar de eficiente perante os seus respectivos Ministros.
Atenção legisladores, não há mais necessidade de discutir leis, decretos e outros atos para dotar o Estado de ordenamento jurídico aos direitos e deveres da sociedade, basta um simples ofício. E não é para cada empresa, é por atacado. Lembram-se dos Atos Institucionais da era militar?
Isso está se passando aí em Brasília, nas barbas das Casas Congressistas. Onde está o Ministério Público? Socorro!
Eng. Agr. Tulio Teixeira de Oliveira – Diretor Executivo da AENDA www.aenda.org.br / aenda@aenda.org.