POR TRÁS DAS FAIXAS DOS RÓTULOS
Recente disputa sobre a determinação de uma faixa toxicológica diferente de outra pré-existente para um produto formulado contendo o mesmo ingrediente ativo merece mergulhar um pouco na legislação para entender mais a questão e porque tanto interesse das partes.
A legislação brasileira divide os agrotóxicos, Produtos Técnicos e Produtos Formulados, em quatro Classes Toxicológicas: Classe I (Produtos Extremamente Tóxicos), Classe II (Produtos Altamente Tóxicos), Classe III (Produtos moderadamente Tóxicos) e Classe IV (Produtos Pouco Tóxicos).
Há testes laboratoriais a serem elaborados e critérios para definir em qual Classe o produto deve ser enquadrado.
Em primeiro lugar, uma análise dos aspectos toxicológicos crônicos (carcinogenicidade, mutagenicidade, teratogenicidade, neurotoxicidade, Imunotoxicidade e efeitos hormonais) é realizada com o Produto Técnico para aceitação ou rejeição do seu registro de uso.
Em uma segunda etapa, tanto para Produtos Técnicos quanto para Produtos Formulados, são analisados os aspectos toxicológicos agudos para a dose letal oral e dermal, a concentração letal inalatória, a irritabilidade ocular e a irritabilidade dermal. Para cada um destes testes existem parâmetros quantitativos dos resultados de forma a enquadrar o produto em uma determinada Classe Toxicológica. O resultado mais restritivo de cada um destes testes é o que prepondera para determinar a classificação.
A par desses critérios há uma regra básica estabelecida na Lei 7.802/1989, em seu art.3º:
“§ 5º O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.”
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O Decreto 4074/2002, que regulamenta a Lei 7802/1989, no seu art. 1º item XXVII define que a expressão “novo produto” se trata de produto contendo ingrediente ativo ainda não aprovado no Brasil. A Portaria 03/1992 do Ministério da Saúde, no item 1.3.6 das Diretrizes e Exigências, explica que a expressão “para o mesmo fim” significa “para as mesmas pragas”, ou seja, inseto, doença, erva daninha, etc. |
Essas Classes Toxicológicas, para efeito de visualização ao público, são caracterizadas por cores em uma faixa no rodapé dos rótulos dos produtos formulados. Assim, produto Classe I tem faixa Vermelha, Classe II tem faixa Amarela, Classe III – Azul e Classe IV – Verde. É uma ordem decrescente de periculosidade aguda.
A intenção do legislador foi clara: os usuários devem buscar os produtos de Classes Toxicológicas de menor periculosidade, como a Azul e a Verde, em detrimento das Classes Amarelo e Vermelho, desde que o produto esteja indicado para a praga que afeta a sua lavoura. É uma escolha por preferência, não é uma obrigatoriedade, pois outros fatores influenciam na decisão; entre eles, o preço e custo por área, o conhecimento prático da eficácia do produto, a necessidade de manejo da resistência de determinadas pragas, a presença de fauna benéfica ou de agente de controle natural e a ação do produto sobre eles. Mas, com certeza, isso tem levado a uma salutar corrida em busca de produto formulado com Classe Toxicológica mais baixa, para possibilitar um posicionamento mercadológico mais amigável que o do produto concorrente.
No contexto da legislação, o surgimento do regime de registro dos produtos pela Equivalência, com a edição do Decreto 4074/2002, veio facilitar a adoção desta diretriz toxicológica para Produtos Técnicos. Isso porque a Equivalência obriga que o Produto Técnico candidato contenha o ingrediente ativo e impurezas tal qual o Produto Técnico pré-existente. As variações quantitativas e qualitativas não podem levar o candidato a uma Classe Toxicológica de maior risco.
Por sua vez, no universo dos Produtos Formulados não há a figura da Equivalência, e, as quatro Classes podem subsistir para produtos contendo um mesmo ingrediente ativo, pois como dito antes, as Classes Toxicológicas se limitam a situar efeitos agudos, os quais podem ter esses riscos bem administrados por medidas mitigadoras, como uso de equipamentos de proteção individual, cuidados na preparação da calda e na aplicação e pós-aplicação, tratores com cabines fechadas, limitação de uso em algumas culturas, inclusão de substâncias amargosas em determinadas formulações, zonas de exclusão entre a área de aplicação e os corpos d’água/residências/escolas/criação de animais, destino adequado das embalagens vazias e restos de produtos, sinalização da área tratada, etc.
A disputa citada no início do artigo se deu, em um primeiro momento na esfera executiva, mas precisamente quando a ANVISA avaliava um produto à base de ingrediente ativo ainda sem concorrente na praça. O assunto foi parar na Advocacia Geral da União, que deu um Parecer em linha com a os dizeres da Lei 7.802/1989 e do Decreto Regulamentador 4074/2002, conforme já descrito mais acima, ou seja, a restrição de Classes se aplica apenas para “novos produtos”.
A ANVISA concedeu, então, o Informe de Avaliação Toxicológica. O Ministério da Agricultura tendo recebido esse documento, por seu turno, expediu o registro do produto.
Imediatamente, a empresa que monopoliza o ingrediente ativo no Brasil, até então, abriu Ação Judicial contra a União e contra a empresa que estava registrando o produto genérico. Em uma primeira decisão, o Juiz entendeu que um produto equivalente não poderia ter uma classificação toxicológica mais restritiva que o produto pré-existente e tomado como referência.
O Juiz deverá ser devidamente esclarecido sobre o fato de que o regime da Equivalência é só para Produtos Técnicos. Tanto assim que a ANVISA mantém uma listagem de Produtos Técnicos de Referência. Para Produtos Formulados, não há equivalência nem produtos de referência, e, portanto, vale a variação de Classes Toxicológicas decorrente do emprego dos co-formulantes (solventes e outros aditivos) presentes em cada produto comercial, ao lado do ingrediente ativo. Se a legislação prevê a existência de uma Classe I (extremamente tóxico) para Produtos Formulados é porque ela pode ser perfeitamente administrada em seus aspectos de toxicologia aguda, como demonstrado neste artigo, caso contrário não haveria a tal Classe I.