CAPÍTULO
DE FITOSSANITÁRIOS: A conceituação e
regras internacionais impõe uma diferenciação
para avaliação dos registros de produtos similares,
tal qual está explicitado para medicamentos. O esforço
no exame de substâncias já conhecidas é obviamente
bem menor que no caso de substâncias novas. Aguarda-se um novo
posicionamento da ANVS.
CAPÍTULO
DE SANEANTES DESINFESTANTES: Os registros dos inseticidas,
raticidas, formicidas e acaricidas domissanitários deverão
seguir as instruções dos produtos considerados de risco
2. Também nesta categoria estarão os saneantes cáusticos,
corrosivos, com pH menor que 2 ou maior que 13, com alto poder oxidante
ou redutor, com atividade anti-microbiana e os produtos biológicos
à base de bactérias. Os demais saneantes, sem este grau
de risco, deverão ser isentados de registro. Por outro lado,
o governo aponta para um realinhamento da taxa de registro constante
na tabela anexada à lei. A idéia seria cobrar R$ 8.000,oo
para os produtos de risco 2 e R$ 3.000,oo para os demais. Considerando
que os demais serão isentados, o mais lógico é
que haja uma taxa única para saneantes, no valor de R$ 3.000,oo,
para que não haja desestímulo da concorrência,
como as empresas do setor estão prevendo
DOAÇÕES
PARA PROGRAMA DE DESTINAÇÃO DE EMGALAGENS VAZIAS
Mais quatro máquinas trituradoras de embalagens de vidro foram
doadas pelas AENDA recentemente. Os postos de recolhimento beneficiados
foram: Prefeitura Municipal de São Gabriel D'Oeste (MS), Prefeitura
Municipal de Dourados (MS), Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde
(MT) e Sindicato dos Trabalhadores de Campo Novo do Parecis (MT).