Passados
vários anos de intensa discussão, a harmonização
das regras para uma livre circulação de produtos fitossanitários,
entre os países do bloco, ainda não foi alcançada.
Dessa forma o bloco não prospera neste segmento e não
cria condições para expansão comercial ou união
política necessária para ajustes defensivos nas marés
da globalização. Todavia, em razão das diferenças
individuais de legislação e da prática cultural
e política sobre o gerenciamento desses produtos, é prudente
uma harmonização em bases que considere um período
de adaptação, permitindo um nivelamento gradativo desses
estágios de modus-operandi, país a país. Merecem
particular atenção as regras de registro e de origem,
para as quais sugerimos:
REGRAS DE REGISTRO: A legislação internacional,
espelhada principalmente na americana e européia, deve ser o
modelo a ser perseguido. Nesse escopo, o Brasil também carece
de sintonização, apesar de reconhecidamente ter uma das
mais austeras legislações do mundo. O país deve
adotar a similaridade química para produtos de fabricantes alternativos.
A similaridade é regra universal e o Brasil destoa, sem razão
objetiva.
REGRAS DE ORIGEM: Além das normas de agregação
de valor mínimo com componentes regionais e de especificações
técnicas sobre a natureza das operações fabris,
incluso a caracterização de mudança do nº
CAS para sínteses, é imprescindível revestir o
Certificado de Origem de mecanismos que o validem como instrumento sério
e crível. A emissão deve ser de entidade devidamente credenciada
e auditorias técnicas devem ser demandadas com a participação
de representantes dos governos e das entidades de classe do setor empresarial.
Qualquer barreira às auditorias deverá dar direito ao
país que se considere lesado a interpor imposto tarifário
bilateral, como punição temporária.
POR QUÊ
A SIMILARIDADE NO REGISTRO DE GENÉRICOS?
Os países com maior tradição em toxicologia e
ecotoxicologia prospectiva perceberam a incoerência em repetir
os estudos de natureza biológica para produtos equivalentes
quimicamente. Consideraram as seguintes razões:
1) Realizar a mesma bateria de testes com os produtos
genéricos nada de novo é acrescentado ao conhecimento
já obtido sobre a substância, visto que o mandamento
fundamental para a execução de bioensaios é a
padronização, ou seja, a repetição de
estudos gera respostas iguais às anteriormente obtidas. Os
dados necessários pois, são aqueles que permitam qualificar
um determinado produto genérico como similar a produto anteriormente
registrado.
2) Haveria um grande e desnecessário sacrifício
de animais (cães, aves, ratos, coelhos, abelhas, peixes, entre
outros) para concretizar os testes. Por sinal, no Brasil, a Lei
de Crimes Ambientais nº 9605/98, em seu artigo 32 penaliza com
detenção e multa quem realiza experiência dolorosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
3) O considerável desperdício de recursos
poderia reverter na busca e desenvolvimento de novos produtos, melhoria
dos processos fabris ou em programas de disseminação
cultural junto às comunidades agrícolas.
4) A maior lentidão no ingresso de concorrentes
gera continuidade de mercados cativos do nível de preço
do produto final ofertado aos agricultores.
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