Nº 008

Março/1999
MERCOSUL E OS PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS
Passados vários anos de intensa discussão, a harmonização das regras para uma livre circulação de produtos fitossanitários, entre os países do bloco, ainda não foi alcançada. Dessa forma o bloco não prospera neste segmento e não cria condições para expansão comercial ou união política necessária para ajustes defensivos nas marés da globalização. Todavia, em razão das diferenças individuais de legislação e da prática cultural e política sobre o gerenciamento desses produtos, é prudente uma harmonização em bases que considere um período de adaptação, permitindo um nivelamento gradativo desses estágios de modus-operandi, país a país. Merecem particular atenção as regras de registro e de origem, para as quais sugerimos:
REGRAS DE REGISTRO: A legislação internacional, espelhada principalmente na americana e européia, deve ser o modelo a ser perseguido. Nesse escopo, o Brasil também carece de sintonização, apesar de reconhecidamente ter uma das mais austeras legislações do mundo. O país deve adotar a similaridade química para produtos de fabricantes alternativos. A similaridade é regra universal e o Brasil destoa, sem razão objetiva.
REGRAS DE ORIGEM: Além das normas de agregação de valor mínimo com componentes regionais e de especificações técnicas sobre a natureza das operações fabris, incluso a caracterização de mudança do nº CAS para sínteses, é imprescindível revestir o Certificado de Origem de mecanismos que o validem como instrumento sério e crível. A emissão deve ser de entidade devidamente credenciada e auditorias técnicas devem ser demandadas com a participação de representantes dos governos e das entidades de classe do setor empresarial. Qualquer barreira às auditorias deverá dar direito ao país que se considere lesado a interpor imposto tarifário bilateral, como punição temporária.

POR QUÊ A SIMILARIDADE NO REGISTRO DE GENÉRICOS?
Os países com maior tradição em toxicologia e ecotoxicologia prospectiva perceberam a incoerência em repetir os estudos de natureza biológica para produtos equivalentes quimicamente. Consideraram as seguintes razões:
1) Realizar a mesma bateria de testes com os produtos genéricos nada de novo é acrescentado ao conhecimento já obtido sobre a substância, visto que o mandamento fundamental para a execução de bioensaios é a padronização, ou seja, a repetição de estudos gera respostas iguais às anteriormente obtidas. Os dados necessários pois, são aqueles que permitam qualificar um determinado produto genérico como similar a produto anteriormente registrado.
2) Haveria um grande e desnecessário sacrifício de animais (cães, aves, ratos, coelhos, abelhas, peixes, entre outros) para concretizar os testes. Por sinal, no Brasil, a Lei de Crimes Ambientais nº 9605/98, em seu artigo 32 penaliza com detenção e multa quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
3) O considerável desperdício de recursos poderia reverter na busca e desenvolvimento de novos produtos, melhoria dos processos fabris ou em programas de disseminação cultural junto às comunidades agrícolas.
4) A maior lentidão no ingresso de concorrentes gera continuidade de mercados cativos do nível de preço do produto final ofertado aos agricultores.

AENDA - Associação Brasileira dos Defensivos Genéricos