Embora cunhadas em 1ª instância, a Justiça
Brasileira prescreveu duas exemplares decisões no campo dos
produtos fitossanitários, demonstrando firmeza na utilização
dos instrumentos legais existentes e, na falta de legislação
mais pontual, uma visão tecnicamente esclarecida e politicamente
soberana. O segmento dos produtos fitossanitários ou agrotóxicos
enfrenta enorme pressão econômica, política e
social: por um lado o conceito perante a opinião pública
desses produtos é distorcido ou mal-entendido, desenhado sempre
como vilão; e, por outro, o poder das grandes corporações
privadas, onde se concentram nos dias que correm, tem uma amplitude
e alcance nunca imaginados. Por isso mesmo, é que devem ser
realçados os atos do Poder Judicial, que manteve em alto nível
a percepção do que se passa e soube julgar com precisão
e objetividade.
SENTENÇA SOBRE DADOS PROPRIETÁRIOS
Arbitrando acusação da associação das
empresas de fabricantes multinacionais, mediante a qual a UNIÃO
estaria utilizando Dados Proprietários de filiadas suas para
análise e aprovação de pleitos de registros de
outros fabricantes de fitossanitários, o Juiz Federal Sílvio
Coimbra Mourthé, em 09.03.99, julgou improcedente a Ação,
assinalando, entre outras assertivas: "o custo das pesquisas
deveria ser repartido, logicamente com a fiscalização
do Poder Público, evitando assim exageros consubstanciadores
de uma reserva de mercado forjada impedindo assim a livre concorrência"
...e... "o gasto acentuado em pesquisas repetidas de
nada resolveria o problema estrutural pelo qual passamos, podendo,
sim, agravá-lo, tendo em vista que iria concentrar a produção
de forma a tornar o mercado mais suscetível a práticas
monopolistas que em nada contribuem para o mundo globalizado".
(Sentença 110/99 - Ação Ordinária nº
90.0009357-0).
SENTENÇA SOBRE AS TAXAS DO IBAMA
Em dezembro de 1996 a AENDA obteve Liminar sustando a obrigatoriedade
de pagamento dos valores impostos por serviços prestados e
consignados na Portaria IBAMA nº 84/96 - Anexo IX. Agora, em
29.03.99 o Juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre convalida
a decisão em Sentença, afastando a cobrança,
por inconstitucionalidade. Na fundamentação explica
que os valores mencionados na citada Portaria são taxas e não
preços públicos, mormente a natureza compulsória
do serviço prestado, ou seja, não há alternativa
para se obter a Avaliação Ambiental e subsequente Registro
para legalização do fabrico ou comércio dos produtos;
só o IBAMA pode fazê-lo. Uma vez taxa, não é
possível estipular em simples portarias, por ofensa ao princípio
da legalidade tributária. (Sentença 222/99 - Mandado
de Segurança nº 96.0022355-6).
O assunto merece
uma ampla rediscussão, pois hoje as empresas multinacionais
pagam as taxas, mesmo sabidamente ilegais, dando sustentação
ao programa de Avaliação e outros do IBAMA, enquanto
que as filiadas da AENDA não pagam e passam por intransigentes
e aparentemente contra as atividades do Órgão. Mais
essa verdade precisa ser desnudada: a AENDA sempre esteve disposta
a negociar valores justos, condizentes com o esforço demandado
para análise de produtos conhecidos ou similares. Como não
foi atendida, buscou seus lídimos direitos na Justiça,
que por sinal agora aponta claramente para quem tinha razão.
A AENDA entende como importantes e imprescindíveis os serviços
do Órgão, não concordando apenas na forma, e,
está, como sempre esteve, disposta a negociar em bases que
atendam os interesses do IBAMA e dos produtos genéricos. Com
a palavra, o IBAMA.