Nº 010

Abril/1999
SENTENÇA SOBRE DADOS PROPRIETÁRIOS E TAXAS DO IBAMA

Embora cunhadas em 1ª instância, a Justiça Brasileira prescreveu duas exemplares decisões no campo dos produtos fitossanitários, demonstrando firmeza na utilização dos instrumentos legais existentes e, na falta de legislação mais pontual, uma visão tecnicamente esclarecida e politicamente soberana. O segmento dos produtos fitossanitários ou agrotóxicos enfrenta enorme pressão econômica, política e social: por um lado o conceito perante a opinião pública desses produtos é distorcido ou mal-entendido, desenhado sempre como vilão; e, por outro, o poder das grandes corporações privadas, onde se concentram nos dias que correm, tem uma amplitude e alcance nunca imaginados. Por isso mesmo, é que devem ser realçados os atos do Poder Judicial, que manteve em alto nível a percepção do que se passa e soube julgar com precisão e objetividade.

SENTENÇA SOBRE DADOS PROPRIETÁRIOS
Arbitrando acusação da associação das empresas de fabricantes multinacionais, mediante a qual a UNIÃO estaria utilizando Dados Proprietários de filiadas suas para análise e aprovação de pleitos de registros de outros fabricantes de fitossanitários, o Juiz Federal Sílvio Coimbra Mourthé, em 09.03.99, julgou improcedente a Ação, assinalando, entre outras assertivas: "o custo das pesquisas deveria ser repartido, logicamente com a fiscalização do Poder Público, evitando assim exageros consubstanciadores de uma reserva de mercado forjada impedindo assim a livre concorrência" ...e... "o gasto acentuado em pesquisas repetidas de nada resolveria o problema estrutural pelo qual passamos, podendo, sim, agravá-lo, tendo em vista que iria concentrar a produção de forma a tornar o mercado mais suscetível a práticas monopolistas que em nada contribuem para o mundo globalizado". (Sentença 110/99 - Ação Ordinária nº 90.0009357-0).

SENTENÇA SOBRE AS TAXAS DO IBAMA
Em dezembro de 1996 a AENDA obteve Liminar sustando a obrigatoriedade de pagamento dos valores impostos por serviços prestados e consignados na Portaria IBAMA nº 84/96 - Anexo IX. Agora, em 29.03.99 o Juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre convalida a decisão em Sentença, afastando a cobrança, por inconstitucionalidade. Na fundamentação explica que os valores mencionados na citada Portaria são taxas e não preços públicos, mormente a natureza compulsória do serviço prestado, ou seja, não há alternativa para se obter a Avaliação Ambiental e subsequente Registro para legalização do fabrico ou comércio dos produtos; só o IBAMA pode fazê-lo. Uma vez taxa, não é possível estipular em simples portarias, por ofensa ao princípio da legalidade tributária. (Sentença 222/99 - Mandado de Segurança nº 96.0022355-6).

O assunto merece uma ampla rediscussão, pois hoje as empresas multinacionais pagam as taxas, mesmo sabidamente ilegais, dando sustentação ao programa de Avaliação e outros do IBAMA, enquanto que as filiadas da AENDA não pagam e passam por intransigentes e aparentemente contra as atividades do Órgão. Mais essa verdade precisa ser desnudada: a AENDA sempre esteve disposta a negociar valores justos, condizentes com o esforço demandado para análise de produtos conhecidos ou similares. Como não foi atendida, buscou seus lídimos direitos na Justiça, que por sinal agora aponta claramente para quem tinha razão. A AENDA entende como importantes e imprescindíveis os serviços do Órgão, não concordando apenas na forma, e, está, como sempre esteve, disposta a negociar em bases que atendam os interesses do IBAMA e dos produtos genéricos. Com a palavra, o IBAMA.

AENDA - Associação Brasileira dos Defensivos Genéricos