Nº 011

Maio/1999
QUANDO OS INSTRUMENTOS LEGAIS JOGAM CONTRA

FATO 1 - CONTRABANDO DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS
Recentemente o serviço estadual de fiscalização de Mato Grosso, o INDEA, interditou lotes de dois produtos à base de Metsulfuron e de Clorimuron, ambos de procedência asiática, sem o devido registro nos órgãos federais. Foi aberto inquérito policial. A AENDA intermediou a realização de análises químicas, elaborada pelo Centro de Análise e Diagnóstico, da Secretaria da Argicultura de São Paulo, em Campinas. Resultado: todos os lotes dentro dos padrões de qualidade. Preço dos produtos: bem abaixo do praticado no comércio brasileiro. Por quê lá fora é mais barato ?

FATO 2 - FORMICIDAS PARA A AGRICULTURA COM REGISTRO NA SAÚDE
Tem aumentado o número de produtos com registro para uso domissanitário e que no comércio são desviados para a agricultura. As iscas formicidas tipificam essa situação, pois podem ser registradas para uso em jardins, caracterizando o produto como domissanitário. Não há ilegalidade. Entretanto, vendas para propriedades agrícolas, em quantidades que obviamente não são para cuidados de jardinagem, identificam algo de errado. O que seria?

FATO 3 - CADASTROS ESTADUAIS OU REGISTROS ESTADUAIS ?
Dos 26 Estados e 1 Distrito Federal, 23 já têm legislação estadual obrigando a cadastramento dos produtos fitossanitários. A maioria dos Estados exigem apenas comprovação do registro federal, rótulo e bula, cobrando taxas compatíveis, ou seja, tudo dentro do espírito de cadastramento, operação destinada a dar suporte cadastral para uma efetivo e necessário serviço de fiscalização, punindo empresas com produtos em desacordo com as instruções aprovadas pela União ou que apresentem qualidade fora das garantias. Todavia alguns Estados, pretensamente querendo legislar concorrentemente à União, aliás como é facultado pela Lei, fazem exigências, afrontando o exame e instruções da esfera federal (concorrer é cooperar, convergir), como novos testes agronômicos e alteração de rótulos e bulas. Outros querem reexaminar todo o dossiê avaliado pelos órgãos federais ( parece que o país tem recursos em demasia). E, outros, cobram taxas altas para o serviço compulsório, sem qualquer prestação de contas do orçamento para a tarefa. Resultado: menor número de produtos cadastrados, menor concorrência.

CONCLUSÃO: Estes fatos mostram, que mal utilizadas as leis, decretos e portarias, podem jogar contra seus próprios objetivos. Prestam um desserviço à população que deveriam defender. As exigências para registro federal e cadastro estadual devem ter limites de bom senso, de forma que não excluam do jogo as empresas que se dedicam a produtos genéricos, de baixo custo para o consumidor e com pequeno lucro para o empresário. O sistema atual parece não enxergar que esses produtos já são conhecidos e avaliados, sendo apenas cópias dos produtos originais.
Daí, contrabandos..., pois o sistema não permite que outras empresas registrem com rapidez e custo razoável os produtos que caem em domínio público.
Daí, desvios de registros domissanitários..., artifício de pequenas empresas para fugir dos inalcançáveis custos de registro na área agrícola e de exageros no cadastramento.
As regras internacionais para registro e cadastro de produtos genéricos são as menores possíveis, uma proposital e social mola incentivadora da concorrência e de pressão para diminuir os preços ofertados aos consumidores.

AENDA - Associação Brasileira dos Defensivos Genéricos