FATO 1
- CONTRABANDO DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS
Recentemente o serviço estadual de fiscalização
de Mato Grosso, o INDEA, interditou lotes de dois produtos à
base de Metsulfuron e de Clorimuron, ambos de procedência asiática,
sem o devido registro nos órgãos federais. Foi aberto
inquérito policial. A AENDA intermediou a realização
de análises químicas, elaborada pelo Centro de Análise
e Diagnóstico, da Secretaria da Argicultura de São Paulo,
em Campinas. Resultado: todos os lotes dentro dos padrões de
qualidade. Preço dos produtos: bem abaixo do praticado no comércio
brasileiro. Por quê lá fora é mais barato
?
FATO 2
- FORMICIDAS PARA A AGRICULTURA COM REGISTRO NA SAÚDE
Tem aumentado o número de produtos com registro para uso domissanitário
e que no comércio são desviados para a agricultura.
As iscas formicidas tipificam essa situação, pois podem
ser registradas para uso em jardins, caracterizando o produto como
domissanitário. Não há ilegalidade. Entretanto,
vendas para propriedades agrícolas, em quantidades que obviamente
não são para cuidados de jardinagem, identificam algo
de errado. O que seria?
FATO 3
- CADASTROS ESTADUAIS OU REGISTROS ESTADUAIS ?
Dos 26 Estados e 1 Distrito Federal, 23 já têm legislação
estadual obrigando a cadastramento dos produtos fitossanitários.
A maioria dos Estados exigem apenas comprovação do registro
federal, rótulo e bula, cobrando taxas compatíveis,
ou seja, tudo dentro do espírito de cadastramento, operação
destinada a dar suporte cadastral para uma efetivo e necessário
serviço de fiscalização, punindo empresas com
produtos em desacordo com as instruções aprovadas pela
União ou que apresentem qualidade fora das garantias. Todavia
alguns Estados, pretensamente querendo legislar concorrentemente à
União, aliás como é facultado pela Lei, fazem
exigências, afrontando o exame e instruções da
esfera federal (concorrer é cooperar, convergir), como novos
testes agronômicos e alteração de rótulos
e bulas. Outros querem reexaminar todo o dossiê avaliado pelos
órgãos federais ( parece que o país tem recursos
em demasia). E, outros, cobram taxas altas para o serviço compulsório,
sem qualquer prestação de contas do orçamento
para a tarefa. Resultado: menor número de produtos
cadastrados, menor concorrência.
CONCLUSÃO:
Estes fatos mostram, que mal utilizadas as leis, decretos
e portarias, podem jogar contra seus próprios objetivos. Prestam
um desserviço à população que deveriam
defender. As exigências para registro federal e cadastro estadual
devem ter limites de bom senso, de forma que não excluam do
jogo as empresas que se dedicam a produtos genéricos, de baixo
custo para o consumidor e com pequeno lucro para o empresário.
O sistema atual parece não enxergar que esses produtos já
são conhecidos e avaliados, sendo apenas cópias dos
produtos originais.
Daí, contrabandos..., pois o sistema não permite que
outras empresas registrem com rapidez e custo razoável os produtos
que caem em domínio público.
Daí, desvios de registros domissanitários..., artifício
de pequenas empresas para fugir dos inalcançáveis custos
de registro na área agrícola e de exageros no cadastramento.
As regras internacionais para registro e cadastro de produtos
genéricos são as menores possíveis, uma proposital
e social mola incentivadora da concorrência e de pressão
para diminuir os preços ofertados aos consumidores.