Nº 019

Janeiro/2000
MISTURA EM TANQUE: A VERDADE OCULTA
**29 de novembro de 1994. A Câmara Setorial de Produtos Fitossanitários, composta por representantes de toda a cadeia produtiva, aprova texto para futura portaria regulamentando mistura em tanque: "Deverá constar no rótulo e bula de agrotóxicos e afins a recomendação técnica para a mistura em tanque pretendida, indicando as marcas comerciais ou o nome comum do ingrediente ativo, incluindo os tipos de formulações e suas concentrações, dos produtos a serem misturados, observando que as precauções de uso a serem adotadas devem referir-se ao produto de maior risco toxicológico e ambiental."
Esta redação está de acordo com a prática internacional, que considera a mistura em tanque uma responsabilidade do agricultor, respaldado por pesquisa e fomento regional, posicionando os fabricantes dos produtos como parceiros no processo. A mistura é uma necessidade que salta aos olhos, por adicionar vantagens econômicas no trato fitossanitário, baixando custos de produção, e principalmente por reduzir consideravelmente o tempo de exposição do aplicador. A experiência internacional demonstra que os possíveis riscos toxicológicos aditivos da mistura são os mesmos decorrentes da aplicação de dois ou mais produtos aplicados isoladamente em forma sequencial, visto o curto espaço de tempo das aplicações e da exposição do trabalhador.
**30 de maio de 1995. O Ministério da Agricultura publica a Portaria nº 67 : "Artigo 3º - Os agrotóxicos e afins recomendados para mistura em tanque, deverão ser indicados por suas marcas comerciais, incluindo os tipos de formulações e suas concentrações. Parágrafo Único - A mistura em tanque envolvendo produtos de empresas diversas, somente será autorizada mediante anuência expressa das empresas detentoras dos respectivos registros."
Em outros países, a configuração adotada pela Portaria nº 67 teria a conotação de incentivo ao abuso de poder econômico.
À época, AENDA apresentou objeção contra tal arbítrio e desalinhamento com o praticado nas principais nações do mundo. Foi à Procuradoria Geral da República, que suspendeu a aplicação da aludida portaria por um ano. Logo depois a Procuradoria saiu inexplicavelmente do processo e a portaria voltou a vigorar em 08 de janeiro de 1996.
Hoje, diversos produtos trazem indicação de outras marcas comerciais para mistura no tanque do pulverizador. Coincidentemente, só marcas de grandes empresas, que agora contam com um aliado poderoso para difusão e propaganda: o instrumento do receituário agronômico. Em verdade, isto é perfeitamente legítimo, na medida que essas empresas optaram por assumir a responsabilidade dos resultados das adições dos produtos. O que não é admissível é cercear o agricultor em ampliar suas escolhas com produtos similares, eficazes e bem mais baratos. Os produtos similares, se pudessem, reproduziriam no rótulo as orientações da pesquisa e da prática agrícola, informando o nome químico e a concentração de produtos a misturar, tal como ocorre no mercado americano, permitindo ao agrônomo também receitá-los. Pense bem, qual a grande empresa, que gastando fábulas na divulgação de suas marcas, permitiria a inclusão de uma de suas marcas no rótulo de outra empresa de porte pequeno ou médio? Pois a atual norma brasileira exige a anuência expressa do detentor da marca. Em outros países, a configuração adotada pela Portaria nº 67 teria a conotação de incentivo ao abuso de poder econômico. E é justamente por isso que lá fora as regras de mistura em tanque são diferentes. Iguais às recomendadas pela Câmara Setorial.
Aliás, a mistura em tanque não está capitulada na Lei 7802/89 nem no Decreto 98816/90. Entretanto, o receituário agronômico instituído no Brasil deixava o agrônomo sem respaldo legal para indicar misturas, em razão de obrigar o responsável pela receita a repetir exatamente as instruções contidas no rótulo. Um vício incompreensível que desmerece toda a classe agronômica e o setor de pesquisa. Isso levou a Câmara Setorial a sugerir uma remediação via portaria, quando o correto seria um projeto de lei que ajustasse certas particularidades do receituário, como por exemplo, permitir ao agrônomo dar instruções não contidas no rótulo e bula do produto, mas suportadas por pesquisas regionais de seu conhecimento. Isso evitaria incluir a mistura na área de registro de produto, dando liberdade ao agrônomo para exercer na plenitude sua ciência. A mistura em tanque não é um produto registrável, apenas uma prática agrícola, de responsabilidade clara do agricultor, e no Brasil compartilhada com o responsável pela receita.
Misturas em tanque aprovadas pelo Ministério da Agricultura
FORUM (cyanamid) + DITHANE PM ( rohm and haas)
FORUM (cyanamid) + BRAVONIL 750 PM (zeneca)
SENCOR 480 (bayer) + BORAL 500 SC (fmc)
CLASSIC (du pont) + COBRA (hoechst)
CLASSIC (du pont) + FLEX (zeneca)
CONFIDOR GRDA 700 (bayer) + ORTHENE 750 BR (hokko)
RUFAST 50 SC (hoechst) + SAVEY PM (du pont)
KENDO 50 SC (hoechst) + KELTHANE (rohm and haas)
KENDO 50 SC (hoechst) + SAVEY PM (du pont)
COBRA (hoechst) + BASAGRAN (basf)
TILT (novartis) + ALTO 100 (novartis)
JUNO (milênia) + JADE (milênia)
requeima
requeima
pl. daninhas
pl. daninhas
pl. daninhas
lagarta rosca
ácaro da leprose
ácaro da leprose
ácaro da leprose
pl. daninhas
ferrugem foliar
doenças diversas
batata / tomate
batata / tomate
soja
soja
soja
fumo
citros
citros
citros
soja
trigo
trigo
AENDA - Associação Brasileira dos Defensivos Genéricos