**29
de novembro de 1994.
A Câmara Setorial de Produtos Fitossanitários, composta
por representantes de toda a cadeia produtiva, aprova texto para futura
portaria regulamentando mistura em tanque: "Deverá constar
no rótulo e bula de agrotóxicos e afins a recomendação
técnica para a mistura em tanque pretendida, indicando as marcas
comerciais ou o nome comum do ingrediente ativo, incluindo
os tipos de formulações e suas concentrações,
dos produtos a serem misturados, observando que as precauções
de uso a serem adotadas devem referir-se ao produto de maior risco toxicológico
e ambiental."
Esta redação está de acordo com a prática
internacional, que considera a mistura em tanque uma responsabilidade
do agricultor, respaldado por pesquisa e fomento regional, posicionando
os fabricantes dos produtos como parceiros no processo. A mistura é
uma necessidade que salta aos olhos, por adicionar vantagens econômicas
no trato fitossanitário, baixando custos de produção,
e principalmente por reduzir consideravelmente o tempo de exposição
do aplicador. A experiência internacional demonstra que os possíveis
riscos toxicológicos aditivos da mistura são os mesmos
decorrentes da aplicação de dois ou mais produtos aplicados
isoladamente em forma sequencial, visto o curto espaço de tempo
das aplicações e da exposição do trabalhador.
**30
de maio de 1995.
O Ministério da Agricultura publica a Portaria nº 67 : "Artigo
3º - Os agrotóxicos e afins recomendados para mistura em
tanque, deverão ser indicados por suas marcas comerciais,
incluindo os tipos de formulações e suas concentrações.
Parágrafo Único - A mistura em tanque envolvendo produtos
de empresas diversas, somente será autorizada mediante anuência
expressa das empresas detentoras dos respectivos registros."
Em outros países, a configuração adotada pela
Portaria nº 67 teria a conotação de incentivo ao
abuso de poder econômico.
À época, AENDA apresentou objeção contra
tal arbítrio e desalinhamento com o praticado nas principais
nações do mundo. Foi à Procuradoria Geral da República,
que suspendeu a aplicação da aludida portaria por um ano.
Logo depois a Procuradoria saiu inexplicavelmente do processo e a portaria
voltou a vigorar em 08 de janeiro de 1996.
Hoje, diversos produtos trazem indicação de outras marcas
comerciais para mistura no tanque do pulverizador. Coincidentemente,
só marcas de grandes empresas, que agora contam com um aliado
poderoso para difusão e propaganda: o instrumento do receituário
agronômico. Em verdade, isto é perfeitamente legítimo,
na medida que essas empresas optaram por assumir a responsabilidade
dos resultados das adições dos produtos. O que não
é admissível é cercear o agricultor em ampliar
suas escolhas com produtos similares, eficazes e bem mais baratos. Os
produtos similares, se pudessem, reproduziriam no rótulo as orientações
da pesquisa e da prática agrícola, informando o nome químico
e a concentração de produtos a misturar, tal como ocorre
no mercado americano, permitindo ao agrônomo também receitá-los.
Pense bem, qual a grande empresa, que gastando fábulas na divulgação
de suas marcas, permitiria a inclusão de uma de suas marcas no
rótulo de outra empresa de porte pequeno ou médio? Pois
a atual norma brasileira exige a anuência expressa do detentor
da marca. Em outros países, a configuração adotada
pela Portaria nº 67 teria a conotação de incentivo
ao abuso de poder econômico. E é justamente por isso que
lá fora as regras de mistura em tanque são diferentes.
Iguais às recomendadas pela Câmara Setorial.
Aliás, a mistura em tanque não está capitulada
na Lei 7802/89 nem no Decreto 98816/90. Entretanto, o receituário
agronômico instituído no Brasil deixava o agrônomo
sem respaldo legal para indicar misturas, em razão de obrigar
o responsável pela receita a repetir exatamente as instruções
contidas no rótulo. Um vício incompreensível que
desmerece toda a classe agronômica e o setor de pesquisa. Isso
levou a Câmara Setorial a sugerir uma remediação
via portaria, quando o correto seria um projeto de lei que ajustasse
certas particularidades do receituário, como por exemplo, permitir
ao agrônomo dar instruções não contidas no
rótulo e bula do produto, mas suportadas por pesquisas regionais
de seu conhecimento. Isso evitaria incluir a mistura na área
de registro de produto, dando liberdade ao agrônomo para exercer
na plenitude sua ciência. A mistura em tanque não é
um produto registrável, apenas uma prática agrícola,
de responsabilidade clara do agricultor, e no Brasil compartilhada com
o responsável pela receita.
Misturas
em tanque aprovadas pelo Ministério da Agricultura |
FORUM
(cyanamid) + DITHANE PM ( rohm and haas)
FORUM (cyanamid) + BRAVONIL 750 PM (zeneca)
SENCOR 480 (bayer) + BORAL 500 SC (fmc)
CLASSIC (du pont) + COBRA (hoechst)
CLASSIC (du pont) + FLEX (zeneca)
CONFIDOR GRDA 700 (bayer) + ORTHENE 750 BR (hokko)
RUFAST 50 SC (hoechst) + SAVEY PM (du pont)
KENDO 50 SC (hoechst) + KELTHANE (rohm and haas)
KENDO 50 SC (hoechst) + SAVEY PM (du pont)
COBRA (hoechst) + BASAGRAN (basf)
TILT (novartis) + ALTO 100 (novartis)
JUNO (milênia) + JADE (milênia) |
requeima
requeima
pl. daninhas
pl. daninhas
pl. daninhas
lagarta rosca
ácaro da leprose
ácaro da leprose
ácaro da leprose
pl. daninhas
ferrugem foliar
doenças diversas |
batata /
tomate
batata / tomate
soja
soja
soja
fumo
citros
citros
citros
soja
trigo
trigo |