Nº 020

Fevereiro/2000
RECEITUÁRIO PEDE REFORMA
O receituário agronômico, legalmente instituído pela Lei 7802 de 1989, resgatou um antigo propósito da classe agronômica, pertinente a preocupações com o uso dos produtos fitossanitários. É um instrumento importante na arrancada brasileira para dotar o meiorural de uma modernização nas práticas agrícolas e no processo educativo visando melhorar a segurança ambiental e humana. Além do mais, é por si só um forte freio contra recomendações de cunho mais mercantilista ou para evitar auto-indicações do agricultor, uma e outra ainda com vícios e riscos indesejáveis.

O agrônomo é o lídimo executor deste programa, por sua formação profissional, afinal ele é o médico das plantas. Embora, seja oportuno lembrar uma diferença fundamental entre os serviços médicos e agronômicos: via de regra, o paciente dirige-se ao hospital ou consultório e, por óbvio, as plantas não conseguem esse poder de locomoção. Isso, em um país continental e com recursos escassos traz à tona dificuldades impensadas quando da promulgação da lei.

Com boa dose de persistência e bom senso, a não possibilidade da presença do técnico a cada problema fitossanitário de uma propriedade agrícola, está sendo solucionada, usando-se o conhecimento acumulado dos departamentos técnicos das cooperativas, das empresas governamentais de fomento e das empresas particulares de comercialização.No entanto, detectamos alguns outros pontos que merecem reformulação do estabelecido no Decreto Regulamentador 98.816/90. O principal deles, trata-se da camisa-de-força que a legislação impôs a quem prescreve: ele não pode receitar nenhuma instrução diferente do que está escrito no rótulo ou bula do produto. A receita é pois uma mera cópia dos rótulos, não permitindo a agregação de conhecimento e experiência. Continuamente, a pesquisa aporta novos dados e técnicas que obviamente os rótulos não podem acompanhar na mesma dinâmica, mas o receituário sim, poderia perfeitamente cobrir essa lacuna. Aliás, essa situação desmerece toda a pesquisa agrícola e deslustra a aplicação da ciência agronômica.Uma receita não deve ser uma repetição pura e simples de bulas, mas sim uma orientação com responsabilidade própria do técnico que a prescreve, que adapta as recomendações do fabricante às contin- gências locais, amparado sempre por estudos e pesquisas.

Os casos da mistura em tanque e do controle integrado são exemplares. Essas informações são alargadas ano a ano e não se tratam de valores técnicos com obrigatoriedade para constar em bulas, são apenas práticas agrícolas, de responsabilidade clara do agricultor, suportado pela pesquisa regional e, no Brasil, compartilhada com o responsável pela receita.

A receita não deve ser uma repetição pura e simples de bulas, mas sim uma orientação com responsabilidade própria de técnico que a prescreve, que adapta as recomendações do fabricante às contingências locais, amparado sempre por estudos e pesquisas .

Na esteira dessa imposição do Decreto, assistimos a ineficácia e inadequação que é repetir na receita os primeiros socorros, as advertências relativas ao meio ambiente, as instruções de disposição final das embalagens e outras orientações distintas da função básica de uma receita que é prescrever o ingrediente ativo certo, em dose adequada para um determinado problema fitossanitário. As demais instruções citadas estão bem explicitadas na bula e é lá que o agricultor lê com mais interesse. Além disso, a comunicação de todo esse conjunto de medidas é feita durante a visita, ou, em palestras regionais das cooperativas, companhias e escritórios engajados na assistência técnica e no comércio. Neste sentido, o governo podia introduzir no ensino de 1º e 2º Graus das escolas rurais a obrigatoriedade de matérias desta ordem, aí teríamos um instrumento de alcance cultural realmente profundo e definitivo.Outro aspecto a merecer alteração é a citação na receita apenas da marca comercial do produto. A receita não é instrumento de propaganda comercial, seu alcance é estritamente técnico. É mister preservar esse foco, receitando por ingrediente ativo, pois os rótulos trazem obrigatoriamente o nome do ativo abaixo da marca comercial. Dessa forma não se limitaria o poder de escolha do usuário.Por fim, que tal diminuir o número de vias do receituário? A receita é a expressão escrita de um serviço técnico, então, a atividade de fiscalização do receituário deveria estar circunscrita unicamente no âmbito do Conselho Regional do Profissional, eliminando-se outros agentes da operação. Aliás por falar em Conselho, temos ouvido reclamos que o agrônomo para receitar em outra região diferente da sua, deve primeiro credenciar seu diploma naquela outra região. É de se perguntar: quantos brasis temos?, o diploma vale ou não vale em todo o território nacional? Se, tal qual a receita, a burocracia é inevitável, que tenha os limites do mínimo funcional.

Tulio Teixeira de Oliveira - Dir. Executivo da AENDA