O receituário agronômico, legalmente
instituído pela Lei 7802 de 1989, resgatou um antigo propósito
da classe agronômica, pertinente a preocupações
com o uso dos produtos fitossanitários. É um instrumento
importante na arrancada brasileira para dotar o meiorural de uma modernização
nas práticas agrícolas e no processo educativo visando
melhorar a segurança ambiental e humana. Além do mais,
é por si só um forte freio contra recomendações
de cunho mais mercantilista ou para evitar auto-indicações
do agricultor, uma e outra ainda com vícios e riscos indesejáveis.
O agrônomo é o lídimo executor deste programa,
por sua formação profissional, afinal ele é o
médico das plantas. Embora, seja oportuno lembrar uma diferença
fundamental entre os serviços médicos e agronômicos:
via de regra, o paciente dirige-se ao hospital ou consultório
e, por óbvio, as plantas não conseguem esse poder de
locomoção. Isso, em um país continental e com
recursos escassos traz à tona dificuldades impensadas quando
da promulgação da lei.
Com boa dose de persistência e bom senso, a não possibilidade
da presença do técnico a cada problema fitossanitário
de uma propriedade agrícola, está sendo solucionada,
usando-se o conhecimento acumulado dos departamentos técnicos
das cooperativas, das empresas governamentais de fomento e das empresas
particulares de comercialização.No entanto, detectamos
alguns outros pontos que merecem reformulação do estabelecido
no Decreto Regulamentador 98.816/90. O principal deles, trata-se da
camisa-de-força que a legislação impôs
a quem prescreve: ele não pode receitar nenhuma instrução
diferente do que está escrito no rótulo ou bula do produto.
A receita é pois uma mera cópia dos rótulos,
não permitindo a agregação de conhecimento e
experiência. Continuamente, a pesquisa aporta novos dados e
técnicas que obviamente os rótulos não podem
acompanhar na mesma dinâmica, mas o receituário sim,
poderia perfeitamente cobrir essa lacuna. Aliás, essa situação
desmerece toda a pesquisa agrícola e deslustra a aplicação
da ciência agronômica.Uma receita não deve ser
uma repetição pura e simples de bulas, mas sim uma orientação
com responsabilidade própria do técnico que a prescreve,
que adapta as recomendações do fabricante às
contin- gências locais, amparado sempre por estudos e pesquisas.
Os casos da mistura em tanque e do controle integrado são
exemplares. Essas informações são alargadas ano
a ano e não se tratam de valores técnicos com obrigatoriedade
para constar em bulas, são apenas práticas agrícolas,
de responsabilidade clara do agricultor, suportado pela pesquisa regional
e, no Brasil, compartilhada com o responsável pela receita.
A receita não deve ser uma
repetição pura e simples de bulas, mas sim uma orientação
com responsabilidade própria de técnico que a prescreve,
que adapta as recomendações do fabricante às
contingências locais, amparado sempre por estudos e pesquisas
.
Na esteira dessa imposição do Decreto,
assistimos a ineficácia e inadequação que é
repetir na receita os primeiros socorros, as advertências relativas
ao meio ambiente, as instruções de disposição
final das embalagens e outras orientações distintas
da função básica de uma receita que é
prescrever o ingrediente ativo certo, em dose adequada para um determinado
problema fitossanitário. As demais instruções
citadas estão bem explicitadas na bula e é lá
que o agricultor lê com mais interesse. Além disso, a
comunicação de todo esse conjunto de medidas é
feita durante a visita, ou, em palestras regionais das cooperativas,
companhias e escritórios engajados na assistência técnica
e no comércio. Neste sentido, o governo podia introduzir no
ensino de 1º e 2º Graus das escolas rurais a obrigatoriedade
de matérias desta ordem, aí teríamos um instrumento
de alcance cultural realmente profundo e definitivo.Outro aspecto
a merecer alteração é a citação
na receita apenas da marca comercial do produto. A receita
não é instrumento de propaganda comercial, seu alcance
é estritamente técnico. É mister
preservar esse foco, receitando por ingrediente ativo, pois
os rótulos trazem obrigatoriamente o nome do ativo abaixo da
marca comercial. Dessa forma não se limitaria o poder de escolha
do usuário.Por fim, que tal diminuir o número de vias
do receituário? A receita é a expressão escrita
de um serviço técnico, então, a atividade de
fiscalização do receituário deveria estar circunscrita
unicamente no âmbito do Conselho Regional do Profissional, eliminando-se
outros agentes da operação. Aliás por falar em
Conselho, temos ouvido reclamos que o agrônomo para receitar
em outra região diferente da sua, deve primeiro credenciar
seu diploma naquela outra região. É de se perguntar:
quantos brasis temos?, o diploma vale ou não vale em todo o
território nacional? Se, tal qual a receita, a burocracia é
inevitável, que tenha os limites do mínimo funcional.