O
Ministério da Saúde, por intermédio de sua Gerência
Geral de Toxicologia
pertencente à ANVS (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária), responsável pela avaliação
toxicológica no registro de produtos fitossanitários,
após 10 (dez) anos utilizando-se de um critério pelo
qual aceitava apresentação de bibliografia para complementação
dos dados e informações requeridas com base na Lei 7802,
para produtos genéricos, repentinamente, sem publicar qualquer
norma, passou recentemente a não mais aceitar esses
trabalhos e relatórios científicos, referenciados e
publicados por instituições internacionais especializadas
(OMS, IPCS, IARC, EPA, etc.), na constituição do dossiê
de registro desses produtos.
Os outros órgãos
envolvidos no registro destes produtos também fazem exigências
dentro de suas competências e têm sido alvo de fortes
críticas, pois foram em parte responsáveis pela fragilização
da indústria genuinamente nacional. Essa indústria,
nas décadas de 70 e 80, se capacitou técnica e comercialmente,
sintetizando moléculas e formulando com qualidade, atingindo
30% de um mercado dominado por poderosas multinacionais. Hoje, participa
com algo em torno de 10%. Mas, sem dúvida, essa nova
postura da ANVS é o golpe de misericórdia.
Simplesmente, através de uma alteração drástica
nos critérios de avaliação de produtos com ingredientes
ativos conhecidos e já avaliados pelo próprio Ministério
da Saúde, destrói todo um sub-setor, justamente aquele
que forma fundamental e imprescindível lastro a pressionar
para baixo os preços dos produtos, através do aumento
da concorrência. E, pasme o leitor, esse novo posicionamento
não tem paralelo no mundo civilizado, pois nos principais
países do mundo, os produtos genéricos são registrados
com base na técnica da similaridade, permitindo enorme economia
na formação dos dossiês e evitando a mortandade
de milhares de animais de laboratórios.
Faz-se
mister ressaltar que na área de medicamentos a mesma ANVS não
exige tal dossiê para produtos similares ou genéricos.
Requisita apenas testes de biodisponibilidade e bioequivalência,
os quais na prática equivalem aos testes de eficácia
e de identificação exigidos pelo Ministério da
Agricultura para os produtos fitossanitários.
No setor fitossanitário,
a indústria de genéricos avalia há muito tempo
seus produtos com testes de eficácia e ensaios toxicológicos
e ambientais de curto prazo para comprovar que não há
qualquer potencial de risco em relação ao invento original.
Os rótulos estampam há muitos anos o nome comum do ingrediente
ativo bem abaixo da marca comercial, para que o agricultor amplie
seu poder de escolha. Ou seja, já existe um arcabouço
para promoção eficaz de uma concorrência bem qualificada.
É necessário tão somente reordenar as portarias
que regulamentam o registro, exigindo dossiê completo para os
produtos fabricados com novos ingredientes ativos e um dossiê
calcado na técnica da similaridade para os produtos fabricados
com ingredientes ativos já conhecidos e registrados.
O Ministro Serra,
defensor da multiplicidade na concorrência, precisa tomar ciência
(e providência urgente) do que diz respeito aos agroquímicos
na sua seara administrativa.
Senhor Ministro, agora, a Gerência Geral Toxicologia
da ANVS exige estudos laboratoriais de curto, médio e longo
prazo, como se o produto genérico candidato a registro fosse
um novo invento. Esses estudos provocam um ônus de
R$ 1.600.000,00 e consomem um tempo de 3 anos para sua execução.
Uma empresa de produtos similares ou genéricos não suporta
essa carga, em razão das baixas margens de lucro, justamente
por seu produto dividir o mercado com outras tantas marcas de produtos
similares ao seu, além de encontrar-se na fase final do seu
ciclo de vida comercial, porquanto aguardou 20 (vinte) anos pela queda
da patente do produto original.
Para ilustrar
a impraticabilidade dessa imposição, veja a figura.
Ela mostra um produto hipotético vendido a R$ 10,00 /l, com
margem de 10% (comum entre os genéricos), ou seja, R$ 1,00
/ litro. Para obtenção do retorno deste gasto de R$
1.600.000,00 com tal dossiê toxicológico, esta empresa
teria que comercializar 1.600.000 litros. Em outras palavras, seria
necessário a venda de 200.000 litros por ano (caso raro entre
os genéricos) para num prazo de 8 (oito) anos recuperar o gasto
despendido. Mas, ainda não é tudo. É necessário
somar 3 (três) anos, que é o tempo de confecção
dos estudos, e mais 2 (dois) anos referentes ao tempo de avaliação
dos ministérios da Agricultura, da Saúde e do Meio Ambiente
para obtenção da licença definitiva de comercialização.
São incríveis 13 (treze) anos para recuperar o investimento.
DEMONSTRATIVO
DA RECUPERAÇÃO DO CUSTO DO DOSSIÊ DE REGISTRO
(GENÉRICO) |
COMERCIALIZAÇÃO
DO PRODUTO |
3
ANOS |
2
ANOS |
1
ANO |
2
ANOS |
3
ANOS |
4
ANOS |
5
ANOS |
6
ANOS |
7
ANOS |
8
ANOS |
13
ANOS |
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200.000 |
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200.000 |
200.000 |
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400.000 |
200.000 |
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600.000 |
200.000 |
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800.000 |
200.000 |
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1.000.000 |
200.000 |
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1.200.000 |
200.000 |
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1.400.000 |
200.000 |
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1.600.000 |
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Considerar:
- coluna "3 anos" (amarela) = preparação do
dossiê
- coluna "2 anos" (verde) = avaliação dos
ministérios
- coluna "13 anos" (roxol) = prazo total para recuperação
A indústria
nacional acredita no discernimento das autoridades maiores do Ministério
da Saúde e da ANVS e estas não deixarão sucumbir
esse conjunto de empresas, baluarte de preços mais justos e
promotora da difusão horizontal dessa tecnologia que é
o instrumento oferecido pela ciência para garantir alimentos
para todos os seres humanos em sua eterna disputa contra outros seres
vivos considerados pragas.