A lei brasileira
de genéricos, recém editada para a área de medicamentos
estabelece três grupos de produtos para fins de registro. Assim,
identifica o produto referência como um produto com
fármaco ativo inovador, cuja eficácia, segurança
e qualidade sejam comprovadas com estudos completos. Elege o produto
similar como aquele que contém os mesmos princípios
ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica,
via de administração, posologia e indicações
do medicamento de referência, podendo diferir somente
em características relativas ao tamanho e forma, prazo de validade,
embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre
ser identificado por nome comercial. Deve comprovar sua biodisponibilidade
(velocidade e extensão da absorção do princípio
ativo). Por fim, define que produto genérico é
um produto similar a um produto referência e que comprove intercambialidade,
isto é, equivalência farmacêutica com este, através
de ensaios de bioequivalência e biodisponibilidade. Estes ensaios
custam cerca de R$ 100.000,00, segundo noticia o setor.
Conceitualmente, a similaridade
pressupõe riscos similares a qualquer produto com identidade
química similar. Tal qual para medicamentos, esse conceito
é aplicado também aos produtos fitossanitários.
Entretanto, de acordo com a prática internacional, existem
algumas diferenças dignas de nota.
Em primeiro lugar o conceito
de produto genérico no âmbito fitossanitário
é utilizado somente no seu sentido mercadológico, ou
seja, é o produto em domínio público (patente
vencida ou não requerida), ofertado por mais de um fabricante
e em regime de concorrência legítima.
Em segundo lugar, e até
por extensão da conotação anterior, para a finalidade
de registro a distinção é apenas entre os produtos
novos, cujo princípio ativo seja inovador, e os produtos
similares. O fitossanitário similar apresenta contornos
particulares que o distingue do descrito na lei de medicamentos. Em
relação ao produto original ou referência, pode
variar de concentração (desde que as doses sejam ajustadas),
pode ampliar suas indicações alvo (combater outras pragas)
e a comprovação de sua similaridade requer análise
química dos componentes e exame das impurezas toxicologicamente
relevantes do princípio ativo ou ingrediente ativo, as quais
devem estar contidas dentro do limite definido nos estudos apresentados
pelo produto referência. Também compara-se as impurezas
não relevantes, e estas podem variar até 50% em relação
ao produto referência, segundo orientação da FAO.
O Brasil adotava até
1989 uma técnica de registro mais ou menos semelhante para
avaliação dos produtos fitossanitários ditos
similares, mas a partir da edição da lei 7802/89, com
a inclusão do IBAMA no processual de registro, ocorreram mudanças
substanciais. Através da edição de portarias,
o IBAMA não distingue mais um produto novo, com ingrediente
ativo desconhecido no país, de um produto contendo ingrediente
ativo já conhecido e registrado. Com isso o dossiê (ensaios
toxicológicos e ambientais) exigido das empresas interessadas
em registrar um produto similar, embora essa expressão não
seja empregada, chega hoje a R$ 1.100.000,oo. Trata-se de um dossiê
tão extenso quanto o de um produto inovador, ficando a critério
do órgão aceitar literatura para os testes de longo
prazo do potencial genotóxico, embriofetotóxico e carcinogênico.
Quando estes testes são requeridos o custo é multiplicado.
O MINISTÉRIO DA SAÚDE, recentemente, vem adotando uma
postura mais radical e está exigindo realização
dos ensaios de longo prazo, não aceitando literatura. De forma
que o custo do dossiê será multiplicado por dois, alcançando
R$ 2.200.000,00.
É impossível
deixar de comparar o custo das exigências para medicamentos
genéricos – R$ 100.000,00 - com o custo das exigências
para os agrotóxicos genéricos – R$ 2.200.000,00.
O crescimento da curva
de custos destes últimos, ao longo da década, foi de
tal magnitude que paralisou a indústria genuinamente nacional.
As empresas pequenas e médias não lançaram qualquer
produto com ingredientes ativos genéricos de geração
mais moderna, pois gastaram seus parcos recursos para sustentar a
renovação de alguns de seus registros anteriores. Mesmo
as empresas nacionais maiores registraram pouquíssimos novos
genéricos, tendo inclusive que desistir da sustentação
de alguns registros anteriores de produtos com nichos mercadológicos
pequenos. Foi uma década perdida. O agricultor hoje dispõe
de menor opção de escolha de produtos genéricos
e baratos. Na praça hoje existem cerca de 250 ingredientes
ativos, sendo que as empresas dedicadas unicamente a genéricos,
ofertam tão somente 50 ingredientes ativos e a maioria registrada
por apenas 1 dessas empresas. É um cenário de concentração
de oferta, contramão de um mercado de plena concorrência.
É necessário
e urgente recolocar nosso sistema de registro de fitossanitários
em conformidade com os sistemas internacionais, reintroduzindo o produto
similar e reconduzindo o mercado a um regime de concorrência
legítima. A seriedade técnica do procedimento de registro
conhecido por similaridade é atestada por mais de duas décadas
de utilização nos Estados Unidos e Europa. A seriedade
política é permitir a máxima adesão de
fabricantes adicionais, tão logo se exaura o período
de exclusividade concedido a produtos inovadores pelo atual sistema
de patentes.