Nº 028

Outubro/2000
A ARQUITETURA DE UMA REGULAMENTAÇÃO PARA AGROQUÍMICOS GENÉRICOS

Após uma década de regras ilógicas, obrigando os registrantes de agroquímicos genéricos a repetirem um dossiê toxicológico e ambiental, como se substâncias novas fossem e, provocando uma drástica redução da concorrência, o governo desenha uma nova regulamentação que aponta para um alinhamento às normas internacionais.

No final de 1996, ao editar a Portaria 84, o IBAMA já definia a substituição de alguns ensaios por apresentação de literatura. No final de 1998, ampliou este conceito, atendendo demanda da AENDA. E, agora, através da Resolução 104, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, definitivamente corrobora essa postura, substituindo a obrigatoriedade da confecção de estudos e ensaios toxicológicos de longo prazo por apresentação de literatura divulgada. Essa decisão está em ordem com a legislação brasileira de agrotóxicos, que em nenhum momento impede tal procedimento e com a legislação de patente, pois não é demais lembrar que a lei 9279/96, em seu artigo 195, inciso XIV, determina que os dados divulgados (grifo nosso) são de domínio público.
Quanto aos dados não divulgados, surge uma notícia alvissareira: acaba de ingressar no Congresso um Projeto de Lei do Poder Executivo, protegendo tais dados não divulgados por um período de 5 anos, a partir da concessão de registro ou da primeira liberação das informações em qualquer país. A partir daí, também passam a domínio público. Vejam uma passagem da justificativa do Projeto de Lei: "...o projeto prevê o equilíbrio entre o investimento, com a proteção à confidencialidade das informações, e os aspectos de interesse público e da livre concorrência, possibilitando também um acesso ao mercado das micro empresas e das empresas de pequeno e médio porte, garantindo assim os mecanismos necessários para o contínuo desenvolvimento econômico e social do País".

Cabe, é claro, aprimorar o projeto, como, por exemplo, definir exatamente o que são dados confidenciais e quais são os dados com direito a período de exclusividade. Ressalte-se que a Lei de Patente 9279/96 não se reporta a qualquer direito de exclusividade, aliás, em linha com o acordo TRIPS estabelecido na rodada Uruguai, o qual assegura proteção de dados de NOVAS ENTIDADES QUÍMICAS (e não para entidades químicas conhecidas, como os produtos similares) contra todo uso comercial desleal. E, uso comercial desleal, por entendimento das principais nações que regulamentam esses princípios é o descumprimento de contratos, o abuso da confiança, o repasse a terceiros de informação não divulgada; jamais, pode ser considerada prática comercial desleal, a comparação realizada pelo governo dos dados de produtos candidatos a similar com dados de produtos referência, respeitando a confidencialidade.

Por fim, o governo promove uma ampla revisão do Decreto 98816/90, conforme diretrizes da Portaria Interministerial nº 17/2000, estando esse projeto de novo Decreto em Consulta Pública. A Portaria Interministerial determinou que uma comissão de especialistas dos Ministérios envolvidos no assunto elaborasse um processual de registro que desse agilidade ao sistema de obtenção dos Certificados de Registro e introduzisse definitivamente o procedimento da Similaridade Química para registro de produtos contendo ingredientes ativos já avaliados no País (os similares). Esperamos que esta revisão livre os brasileiros da tortura que é passar o processo de registro por três Ministérios, com interesses e objetivos divergentes e, obviamente, sob comandos distintos. Também, esperamos, que o novo Decreto defina claramente o que é um produto novo e um produto similar, e, para estes últimos, estabeleça claramente quais as exigências necessárias para o registro, além de explicitar as regras para a avaliação pela equivalência, apropriando os parâmetros da FAO. Sem estas três premissas bem delineadas o agrotóxico similar não poderá ser registrado devidamente.

Muito esforço e dedicação ainda será dispendido, mas definitivamente está em curso a implosão de um importante "custo Brasil" na área agrícola. Mais que isso, se vislumbra a derrocada de uma reserva de mercado para os detentores de dossiês toxicológicos e ambientais. Esses dossiês são antes de tudo uma obrigação para com as populações, portanto um bem público, e não dados confidenciais como são os dados de fabricação de um produto. Essa distorção de valores vem causando um mal terrível ao agricultor nacional, por se constituir em forte barreira a uma mais justa e competente concorrência de produtos com patente já vencida ou prestes a vencer. Na virada do milênio, o País se integra às regras de concorrência vigentes nas nações mais desenvolvidas e se alinha aos princípios da OMC.

AENDA - Associação Brasileira dos Defensivos Genéricos