Nº 031

Janeiro/2001
PARA ALÉM DOS RÓTULOS

Em fevereiro do ano passado, abordando o tema do receituário, já advogávamos a tese da liberdade para receitar instruções que não constem nos rótulos ou bulas. Naquela ocasião, nosso artigo exemplificava com as informações relativas a controle integrado e a mistura em tanque, as quais estão em constante renovação e, obviamente, os rótulos não conseguem acompanhar.

Desta feita queremos desenvolver outro importante aspecto pertinente ao tema, trata-se do desenvolvimento e oficialização de recomendações para culturas de menor expressão econômica.

As empresas fabricantes de agrotóxicos pouco se interessam em testar seus produtos neste tipo de lavoura, porquanto as exigências para registro são muitas e o retorno econômico com as vendas futuras não compensa o esforço. Além do mais, são tantas as espécies vegetais cultivadas que nem caberiam nos rótulos ou mesmo nas bulas. Levantamento censitário da Secretaria da Agricultura de São Paulo, enumerou 196 cultivos no Estado.

Há uma evidente necessidade de envolvimento de outros protagonistas no sistema e da edificação de um modelo mais prático nos procedimentos de registro e de cadastro que propicie ao usuário poder utilizar legalmente o produto, ainda que as instruções não estejam contidas no rótulo.

As associações de produtores rurais, as universidades, as instituições de pesquisa e de ensino e fomento poderiam perfeitamente proceder aos testes de campo, visando a identificação de produtos eficientes para cada alvo biológico nas culturas regionais de interesse da comunidade, bem como para estabelecer os níveis de resíduos aceitáveis e restrições relativas ao meio ambiente e cuidados específicos com a saúde do trabalhador rural. Essas entidades encaminhariam os laudos e resultados aos órgãos federais para avaliação (sem intermediação das empresas de agrotóxicos), e estes, em aprovando os trabalhos, incorporariam nas monografias respectivas. Após esse passo, os órgãos estaduais também seriam informados para ampliação de seus bancos de dados.

O receituário, por sua vez, precisa libertar-se da amarra do rótulo ou bula. Torcemos para que isso ocorra nesta revisão em andamento do Decreto 98.816/90.

O modelo aqui proposto é funcional, engajando também a base produtora, em especial o lavrador das chamadas pequenas culturas, justamente onde existe uma grande lacuna de uso indevido ou sem o respaldo de estudos apropriados. Aliás, este problema tem repercussão até internacional, pois os países importadores cada vez mais controlam melhor os resíduos e se não há base legal para uso de determinado ingrediente ativo ou um estabelecimento de resíduo consistente, estão devolvendo ou destruindo lotes de frutas tropicais, originadas do Brasil.

O lavrador e os agrônomos consultores das pequenas lavouras teriam um enorme interesse em participar desta empreitada e, com certeza, as escolas de agronomia poderiam envolver formandos nestas operações, bem condizentes com a preparação profissional.

Entretanto, existe um problema que precisa ser desde já explicitado, qual seja o da responsabilidade pelo resultado obtido quando da aplicação futura dos produtos, adquiridos no comércio. Como os testes não foram desenvolvidos pela empresa fabricante ou registrante, qualquer percalço, como possível ineficácia ou acidentes na área da saúde ou do meio ambiente, circunscritos àquela cultura não contida no rótulo, ela não poderá ser argüida como responsável. A responsabilidade aí, no nosso entendimento, seria pública, ou seja, a culpabilidade seria imputada às entidades que desenvolveram os testes e aos órgãos públicos que aprovaram os mesmos, se provado fosse que as instruções técnicas teriam vícios fundamentados. Se o fato infrator for resultante apenas de imperícia do aplicador ou daquele que prescreveu a receita, as responsabilidades seriam mais facilmente identificadas.

Outro aspecto, neste contexto das responsabilidades, é o direito que o sistema de patente concede à empresa detentora deste instrumento. Queremos crer, não ser possível efetivar qualquer teste, sem o prévio consentimento da empresa proprietária de produto com patente em vigor.

Mas isso não inviabiliza o modelo, a maioria dos produtos está em domínio público, portanto há muita massa para trabalhar. A todos nós, falta arregaçar as mangas e ao governo, a disposição de liderar o processo, visto que necessita de reconfiguração de procedimentos instituídos.

AENDA - Associação Brasileira dos Defensivos Genéricos