Em
fevereiro do ano passado, abordando o tema do receituário,
já advogávamos a tese da liberdade para receitar instruções
que não constem nos rótulos ou bulas. Naquela ocasião,
nosso artigo exemplificava com as informações relativas
a controle integrado e a mistura em tanque, as quais estão
em constante renovação e, obviamente, os rótulos
não conseguem acompanhar.
Desta feita queremos
desenvolver outro importante aspecto pertinente ao tema, trata-se
do desenvolvimento e oficialização de recomendações
para culturas de menor expressão econômica.
As empresas fabricantes
de agrotóxicos pouco se interessam em testar seus produtos
neste tipo de lavoura, porquanto as exigências para registro
são muitas e o retorno econômico com as vendas futuras
não compensa o esforço. Além do mais, são
tantas as espécies vegetais cultivadas que nem caberiam nos
rótulos ou mesmo nas bulas. Levantamento censitário
da Secretaria da Agricultura de São Paulo, enumerou 196 cultivos
no Estado.
Há uma
evidente necessidade de envolvimento de outros protagonistas no sistema
e da edificação de um modelo mais prático nos
procedimentos de registro e de cadastro que propicie ao usuário
poder utilizar legalmente o produto, ainda que as instruções
não estejam contidas no rótulo.
As associações
de produtores rurais, as universidades, as instituições
de pesquisa e de ensino e fomento poderiam perfeitamente proceder
aos testes de campo, visando a identificação de produtos
eficientes para cada alvo biológico nas culturas regionais
de interesse da comunidade, bem como para estabelecer os níveis
de resíduos aceitáveis e restrições relativas
ao meio ambiente e cuidados específicos com a saúde
do trabalhador rural. Essas entidades encaminhariam os laudos e resultados
aos órgãos federais para avaliação (sem
intermediação das empresas de agrotóxicos), e
estes, em aprovando os trabalhos, incorporariam nas monografias respectivas.
Após esse passo, os órgãos estaduais também
seriam informados para ampliação de seus bancos de dados.
O receituário,
por sua vez, precisa libertar-se da amarra do rótulo ou bula.
Torcemos para que isso ocorra nesta revisão em andamento do
Decreto 98.816/90.
O modelo aqui
proposto é funcional, engajando também a base produtora,
em especial o lavrador das chamadas pequenas culturas, justamente
onde existe uma grande lacuna de uso indevido ou sem o respaldo de
estudos apropriados. Aliás, este problema tem repercussão
até internacional, pois os países importadores cada
vez mais controlam melhor os resíduos e se não há
base legal para uso de determinado ingrediente ativo ou um estabelecimento
de resíduo consistente, estão devolvendo ou destruindo
lotes de frutas tropicais, originadas do Brasil.
O lavrador e os
agrônomos consultores das pequenas lavouras teriam um enorme
interesse em participar desta empreitada e, com certeza, as escolas
de agronomia poderiam envolver formandos nestas operações,
bem condizentes com a preparação profissional.
Entretanto, existe
um problema que precisa ser desde já explicitado, qual seja
o da responsabilidade pelo resultado obtido quando da aplicação
futura dos produtos, adquiridos no comércio. Como os testes
não foram desenvolvidos pela empresa fabricante ou registrante,
qualquer percalço, como possível ineficácia ou
acidentes na área da saúde ou do meio ambiente, circunscritos
àquela cultura não contida no rótulo, ela não
poderá ser argüida como responsável. A responsabilidade
aí, no nosso entendimento, seria pública, ou seja, a
culpabilidade seria imputada às entidades que desenvolveram
os testes e aos órgãos públicos que aprovaram
os mesmos, se provado fosse que as instruções técnicas
teriam vícios fundamentados. Se o fato infrator for resultante
apenas de imperícia do aplicador ou daquele que prescreveu
a receita, as responsabilidades seriam mais facilmente identificadas.
Outro aspecto,
neste contexto das responsabilidades, é o direito que o sistema
de patente concede à empresa detentora deste instrumento. Queremos
crer, não ser possível efetivar qualquer teste, sem
o prévio consentimento da empresa proprietária de produto
com patente em vigor.
Mas isso não
inviabiliza o modelo, a maioria dos produtos está em domínio
público, portanto há muita massa para trabalhar. A todos
nós, falta arregaçar as mangas e ao governo, a disposição
de liderar o processo, visto que necessita de reconfiguração
de procedimentos instituídos.