A legislação brasileira que trata
de propriedade industrial, perfeitamente respaldada em acordos internacionais
que regem a matéria, estabelece que somente o titular de uma
patente, ou seu licenciado legítimo, poderá explorar
comercialmente seu invento, ao longo de vinte anos, desde que inicie
o processo produtivo coberto pela patente no prazo de três anos,
contados a partir da data da concessão do privilégio,
e desenvolva suas atividades empresariais de forma não abusiva,
que venha a contrariar os interesses da sociedade, sob pena de ser
levado a licenciar compulsoriamente seu título proprietário
a terceiros, eventualmente interessados no assunto.
A patente industrial se traduz em monopólio
de mercado que pode ser explorado durante 20 anos, representando um
negócio altamente lucrativo, como o atestam os balanços
das companhias farmacêuticas internacionais, cuja rentabilidade
é o dobro da média da indústria química.
Ninguém pode ser contra o maior lucro industrial
alcançado através de uma atividade lícita, mas
a sua realização em ambiente monopolístico requer
a adoção de cuidados especiais por parte do ente público,
especialmente em área de tamanha expressão social, como
é o caso de medicamentos. Nesse contexto se situam as salvaguardas
da sociedade contra o uso abusivo da patente em mercado monopolizado
pelo seu titular, especialmente quando ele é localizado no
exterior e, assim, desprovido de maiores compromissos com o país
cujo mercado local explora.
A Convenção da União de Paris
(CUP-1883), que foi ratificada pelo acordo sobre propriedade intelectual
no âmbito da Organização Mundial do Comércio
(GATT/TRIPs-1994), estabeleceu os princípios gerais dos direitos
e obrigações relativos à propriedade industrial,
os quais foram absorvidos na lei brasileira tratando dessa matéria,
como o foram por outras legislações com o mesmo objetivo,
inclusive a norte-americana. Dentre tais princípios gerais
destacam-se as distintas formas de salvaguardas da sociedade contra
o abuso do direito proprietário, em especial a licença
compulsória da patente industrial para terceiros, eventualmente
interessados em explora-la.
Assim, diversas leis vigentes nos Estados Unidos estabelecem
diferentes formas de obrigações para quem recebe títulos
proprietários resultantes de atividades de desenvolvimento
tecnológico, bem como punições pesadas para aqueles
que não seguem políticas específicas de interesse
do país, inclusive determinando a obrigatoriedade da fabricação
local de produtos patenteados, como se verifica no caso de processos
cuja tecnologia foi subsidiada por recursos públicos (que representam
a grande fonte do financiamento de pesquisas privadas naquele país).
A conhecidíssima Lei Antitruste norte-americana,
por outro lado, constitui o maior “guarda-chuva legal”
destinado a abrigar conceitos visando a ampla proteção
do mercado interno daquela grande nação do hemisfério
norte. A título ilustrativo do alcance dessa salvaguarda pode
ser lembrado o caso, excepcionalmente marcante, de sua aplicação
contra a Mahle GmbH e a Metal Leve, quando chegou ao ponto de expropriar
os direitos proprietários em tecnologias, ultrapassando em
muito o simples licenciamento compulsório, onde é mantida
a propriedade e assegurada a remuneração de sua utilização
por terceiros, ainda que de forma compulsória.
Mas como disse o ministro Serra, “parece que
há duas teorias: uma que vale para o hemisfério norte
e outra só para o hemisfério sul. Lá pode fazer,
aqui não pode”. Assim, os Estados Unidos abrem painel
no âmbito da Organização Mundial do Comércio
contra o Brasil porque este país se vale de um dispositivo
que eles contestam na lei brasileira, mas que utilizam fartamente
em seu próprio país em distintas leis nacionais.
A despeito de apressados apoios expressos por mal
preparados dirigentes de algumas instituições brasileiras
(sempre pressurosos em se mostrar simpáticos ao gigante norte-americano),
no sentido de que o contestado dispositivo da lei nacional é
inconveniente ao País por contrariar o desejo dos Estados Unidos,
estamos certos de que o governo brasileiro irá defender em
todos os foros a manutenção de tal dispositivo legal,
que foi estabelecido de forma soberana, na conformidade com acordos
internacionais assumidos e que dizem respeito aos superiores interesses
da sociedade brasileira.
A indústria brasileira, legitimamente representada
e diretamente envolvida nessa matéria, dará o respaldo
técnico e o apoio que for requerido pelo governo federal nessa
matéria.
Reprodução
na íntegra de editorial do ABIFINA INFORMANDO - março/2001.