O governo instituiu em março do ano passado
uma comissão interministerial para revisar o Decreto 98.816/90,
coluna mestra do registro de produtos fitossanitários. A comissão
elaborou um novo texto de decreto que foi levado à consulta
pública e, neste momento, as sugestões da sociedade
estão sendo examinadas.Os objetivos básicos buscados
pelas autoridades são: (a) adotar o agrotóxico similar
no contexto da legislação e, (b) agilizar o processual
de registro. Esses objetivos, claramente, espelham a preocupação
governamental com a diminuição da concorrência
neste segmento e buscam recuperar uma maior oferta via produtos compostos
por ingredientes ativos em domínio público.
O texto apresentado para consulta pública,
necessariamente deverá ser aprimorado no tocante a agrotóxico
similar, porquanto trouxe definições merecedoras de
reparos e não estabeleceu as exigências específicas
para esse tipo de produto. Também, não estabeleceu as
regras para se comparar um produto candidato a similar com um produto
referência. Acreditamos que não haverá qualquer
problema para essas correções, pois as definições,
exigências e parâmetros de comparação estão
bem determinados pela FAO e pelo COSAVE, bastando inserí-los.
A AENDA, em suas sugestões, anexou todas essas regras.
Nossa entidade propôs ainda uma centralização
na avaliação dos processos dos produtos candidatos a
similar, visando uma agilização do sistema. Hoje, um
pedido de registro passa por três ministérios, com gerenciamentos
diferentes, ritos burocráticos específicos, prioridades
próprias e problemas ocasionais de gestão bem distintos,
dificultando naturalmente a fluidez de uma avaliação
completa. Assim, imaginamos um grupo multidisciplinar, composto por
especialistas nas áreas de agronomia, ecologia, toxicologia
e química, formado por professores universitários e
técnicos dos ministérios da agricultura, saúde
e meio ambiente, os quais formariam um Conselho Interministerial e
realizariam a avaliação do agrotóxico similar,
agora condicionado a regras claras e racionais.
| Com
a acima aludida centralização do exame dos produtos
similares, a velocidade do sistema proporcionaria ao país
um rápido aumento do número de registros e conseqüentemente
maior opções de escolha por parte do agricultor.
|
Um outro efeito
salutar seria observado, qual seja, um maior espaço para
os ministérios avaliarem os produtos novos, contendo
ingredientes ativos ainda desconhecidos no país. Estes
também, seriam lançados no mercado em ritmo maior,
disponibilizando ao agricultor tais insumos inovadores, numa
medida mais próxima do que se passa na agricultura de
países mais desenvolvidos. |
Apesar de estarmos falando em tecnicidade de registro,
o alcance do propósito é bem maior com esse modelo de
agilização: estamos querendo atingir índices
melhores de competitividade para nossa agricultura. Em primeiro lugar,
com a similaridade, não é só a oferta beneficiada,
mais que isso, similaridade é um salto na averiguação
da qualidade dos produtos.
Todo produto similar é uma cópia
de um produto original, que teve sua patente caducada após
20 anos de exclusividade. E, para que essa cópia tenha um selo
de qualificação, a comunidade científica internacional
elaborou regras rigorosas que nos dão a certeza de estar diante
de um produto com os mesmos atributos químicos do produto outrora
sob patente e com semelhantes riscos toxicológicos e ambientais.
É examinado
não só o teor do ingrediente ativo, mas a natureza e
a quantificação das impurezas presentes, sejam de significância
toxicológica ou não. Em segundo lugar, a introdução
mais célere, tanto de produtos similares quanto de produtos
novos, bem qualificados, colocará a agricultura nacional diante
de instrumentos adequados para realizar manejo integrado das pragas,
racionalizando o uso dos pesticidas. E, por fim, o mercado estará
mais democratizado, com mais empresas e produtos, a custos sempre
forçados pelo novo modelo de competição responsável
desenhado nesta revisão do Decreto.