A expressão - AGROTÓXICOS,
SEUS COMPONENTES E AFINS - está cunhada na Lei 7802, e tem
suscitado dúvidas e controvérsias. A começar
pela concepção da palavra agrotóxico, uma conjunção
de agro (elemento de composição que significa campo
cultivado) e tóxico (venenoso). Assim, seria uma substância
extraída do campo e com atributos de veneno, como o curare
(encontrado nos gêneros Strycnos e Chondrodendron) ou o extrato
do comigo-ninguém-pode (Dieffenbachia maculata). Mas o parlamento
brasileiro, mesmo dispondo de uma seção redacional,
desrespeitando a lexicologia, legislou que seria o oposto: veneno
que se esparge sobre as plantas para eliminar os seres-pragas. Hoje,
passada uma década, já se dorme com esse barulho. Acostumou-se.
Há quem, até, perceba e elogie a tonicidade forte nas
sílabas. E, além disso, dizem com orgulho que é
só nosso! Ninguém mais tem. Não é qualquer
pesticida não, é tupiniquim, é lóxico,
é agrotógico!
A
lei, em todo o seu texto, jamais desvincula a palavra agrotóxico
da palavra afim, e, define: agrotóxicos e afins - os produtos
e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento
e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção
de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também
de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade
seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim
de preservá-las da ação danosa de seres vivos
considerados nocivos; e, arremata, incluindo: substâncias e
produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores
e inibidores de crescimento. De imediato, vemos que são agrotóxicos
tanto os produtos fitossanitários quanto os domissanitários
ou outros sanitários que visem preservar a flora e a fauna
da ação de seres vivos nocivos. Porém, é
de bom senso entender, que a regulamentação de cada
um desses sub-segmentos deve atentar para outras leis e particularidades
de uso e riscos. No caso dos produtos fitossanitários é
investigada a periculosidade de natureza intrínseca da química
dos produtos, bem como os riscos das exposições pontuais
e dos resíduos que possam deixar nos alimentos.
Destarte,
é uma definição interessante, mas os contornos
da lei, ao distribuir direitos e deveres, precisam ser atualizados
para mitigar as imperfeições. Por exemplo: é
justo classificar ou exigir dos feromônios, repelentes, atrativos
alimentares, armadilhas de cor e tantos outros instrumentos modernos
da defesa sanitária os mesmos estudos que para os agrotóxicos
em geral?
E
SEUS COMPONENTES, o que são? Vamos lá. A lei diz claramente
que são os princípios ativos, os produtos técnicos,
suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados
na fabricação de agrotóxicos e afins. E, com
isso, empurrou para a vala dos venenos, substâncias que servem
apenas de veículo, de diluição ou que emprestam
características físicas às formulações.
Não que sejam isentas de toxicidade, mas, como o veneno é
resultante da dose, a ciência de maneira pragmática trata
essas substâncias com menos rigor, sem os ritos processualísticos
com que se trata o princípio ativo ou o correspondente produto
em grau técnico, e, raras impurezas de relevante nocividade.
Hoje, os espalhantes-adesivos, os antiespumantes e tantos outros aditivos
ou adjuvantes, que nada têm a ver com a função
sanitária e com a periculosidade implícita dos biocidas,
precisam passar pelo mesmo processual dos ingredientes ativos ou mendigar
perdões deste ou daquele estudo. Frustrante, irracional e inibidor
dos empreendimentos. Cabe urgente ajuste desse desvio em nossa legislação.
Por
último temos o termo AFINS. No dicionário: assemelhados.
No Decreto 98.816/90, de modo diverso à lei, encontramos esse
vocábulo definido à parte da expressão agrotóxicos.
Para agrotóxicos foi repetida a significação
posta na lei, excluindo, porém, os "agentes", considerando
estes últimos como organismos vivos e deixando o vocábulo
"produtos" apenas para os agrotóxicos químicos.
Mas, na enunciação de afins, confunde-nos com o seguinte:
os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos
que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros
produtos químicos, físicos e biológicos utilizados
na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental,
não enquadrados no Inciso XX (ou seja, na definição
de agrotóxico).
Cotejando
as duas definições, podemos concluir que são
afins os produtos usados na defesa sanitária com a mesma finalidade
dos agrotóxicos. Então, um agrotóxico é
um afim e um afim é um agrotóxico. O Decreto foi redundante
ao tentar corrigir a omissão da lei. Em matéria de direito,
o que não é bem explicitado não existe. Passamos
uma borracha e apagamos, é simples. Neste caso, que tal o termo
agrotóxico morrer abraçado com o seu afim, e pronto
?