Nº 044

Março/2002
SOPRO NOVO NA RECEITA AGRONÔMICA

Convenhamos, a relação de amor que o agricultor tem com sua lavoura não é a mesma que dedica a si próprio, entes queridos, amigos ou mesmo animais de estimação. Apesar de gostar da lavoura, sua relação tem mais apelo econômico do que sentimental. Quando a lavoura está sendo atacada por algum agente estranho e danoso, ele não corre a chamar um técnico para diagnosticar e receitar, ele na maioria das vezes, simplesmente, lança mão de sua experiência acumulada. Por isso mesmo que revendas e cooperativas colocam técnicos à disposição no balcão para traduzir em receita aquilo que o agricultor já sabe.

A receita, em que pese seu propalado contexto educativo, não pode ser confundida com o ato completo de uma assistência técnica. Ela se resume a um documento final do estudo técnico de uma ocorrência fitossanitária prejudicial ao bom andamento de uma lavoura, sendo obrigatória somente se for indicado um produto químico de risco à saúde humana e do meio ambiente. Portanto, conforme posta pela Lei 7802/89, é uma forma de controle maior sobre a venda dos produtos fitossanitários. O serviço assistencial do técnico é bem mais amplo que a simples expedição de uma receita. Requer conhecimento profundo da cultura, da região e uma responsabilidade profissional que não se restringe só a resolver de imediato eventual problema agronômico do consulente, mas passa também por visão econômica e de saúde pública dos meios utilizados para obter os bons resultados esperados.
O Decreto 4074/02 oferece um avanço ao descortinar a possibilidade de definir critérios sobre os produtos de risco à saúde humana e ao meio ambiente de impacto tal que exijam a apresentação obrigatória da receita no ato da compra. Tal qual se faz na aquisição de medicamentos com efeitos colaterais de relevante risco. É, verdadeiramente, um sopro novo na meio apagada fogueira da receita agronômica.

Esse direcionamento certamente terá reflexos na oferta de produtos por parte das empresas. Pois, sob pressão da sociedade a favor de produtos menos agressivos, a corrida para a apresentação de linha de produtos pertencentes, por exemplo, às classes toxicológica e ambiental III e IV poderá ser acelerada. É claro que a limitação da eficácia dos produtos é o entrave natural, ou seja, para determinadas ocorrências fitossanitárias, a ciência só nos oferta produtos das classes I e II. Mas, cônscios de seu papel moderador, os construtores do Decreto, na verdade apostam nessa corrida pró-segurança para diminuir os casos de intoxicação no campo.

As empresas vêm desenvolvendo mudanças nas formulações, atendendo a essas modernas perspectivas e cobranças do usuário; mas o Decreto anterior não permitia a alteração da composição da fórmula e o fabricante tinha o desgastante caminho de registrar um novo produto, o que desestimulava muitos. Este novo Decreto permite a alteração técnica e com prioridade, se for para tornar o produto menos agressivo.

Além disso, a receita, antes específica para cada problema fitossanitário e em 5 vias, agora pode ser alargada para cada cultura assistida e em apenas 2 vias, uma para o usuário e outra para ser entregue ao estabelecimento comercial que a manterá a disposição dos órgãos fiscalizadores.

Também as recomendações obrigatórias foram diminuídas, eliminando-se as extensas transcrições dos primeiros socorros em caso de acidentes, as advertências relacionadas à proteção do meio ambiente e as instruções para disposição de sobras e embalagens. Entendemos que mais poderia ter sido eliminado, pois os rótulos e bulas trazem todas as recomendações em foco na receita. A receita deveria resumir-se ao produto e dosagens e alguma recomendação específica para o bom uso agronômico do produto.

Pena que foi perdida a oportunidade para suprimir o dispositivo que obriga ao técnico receitar unicamente as recomendações expressas nos rótulos e bulas. Mas, ainda há tempo, para corrigir nas normas complementares que deverão ser trazidas a público em 180 dias. Basta, ampliar para recomendações dos rótulos, bulas e em monografias técnicas publicadas em Diário Oficial da União, com base em estudos do meio científico. Isso poderia cobrir a grave lacuna que temos em relação às culturas agrícolas de menor expressão econômica para o PIB da Nação, mas de capital importância para os agricultores que se dedicam a elas e para os usuários que as consomem. A responsabilidade dos fabricantes só haveria a partir do momento que eles incorporassem, de forma espontânea, aos rótulos e bulas essas recomendações não patrocinadas por eles. O importante é que os técnicos tenham mais fonte de informação séria e legalizada para trabalhar junto aos agricultores das pequenas culturas.

Por fim, o Decreto determina que se aponte na receita as marcas comerciais presentes na região dos produtos equivalentes àquele que foi indicado como referência para controlar a praga. Com isso, promovem-se os produtos genéricos, a bem da sociedade.

AENDA - Associação Brasileira dos Defensivos Genéricos