Convenhamos, a relação
de amor que o agricultor tem com sua lavoura não é a
mesma que dedica a si próprio, entes queridos, amigos ou mesmo
animais de estimação. Apesar de gostar da lavoura, sua
relação tem mais apelo econômico do que sentimental.
Quando a lavoura está sendo atacada por algum agente estranho
e danoso, ele não corre a chamar um técnico para diagnosticar
e receitar, ele na maioria das vezes, simplesmente, lança mão
de sua experiência acumulada. Por isso mesmo que revendas e
cooperativas colocam técnicos à disposição
no balcão para traduzir em receita aquilo que o agricultor
já sabe.
A receita, em que pese seu propalado contexto educativo,
não pode ser confundida com o ato completo de uma assistência
técnica. Ela se resume a um documento final do estudo técnico
de uma ocorrência fitossanitária prejudicial ao bom andamento
de uma lavoura, sendo obrigatória somente se for indicado um
produto químico de risco à saúde humana e do
meio ambiente. Portanto, conforme posta pela Lei 7802/89, é
uma forma de controle maior sobre a venda dos produtos fitossanitários.
O serviço assistencial do técnico é bem mais
amplo que a simples expedição de uma receita. Requer
conhecimento profundo da cultura, da região e uma responsabilidade
profissional que não se restringe só a resolver de imediato
eventual problema agronômico do consulente, mas passa também
por visão econômica e de saúde pública
dos meios utilizados para obter os bons resultados esperados.
O Decreto 4074/02 oferece um avanço ao descortinar a possibilidade
de definir critérios sobre os produtos de risco à saúde
humana e ao meio ambiente de impacto tal que exijam a apresentação
obrigatória da receita no ato da compra. Tal qual se faz na
aquisição de medicamentos com efeitos colaterais de
relevante risco. É, verdadeiramente, um sopro novo na meio
apagada fogueira da receita agronômica.
Esse direcionamento certamente terá reflexos
na oferta de produtos por parte das empresas. Pois, sob pressão
da sociedade a favor de produtos menos agressivos, a corrida para
a apresentação de linha de produtos pertencentes, por
exemplo, às classes toxicológica e ambiental III e IV
poderá ser acelerada. É claro que a limitação
da eficácia dos produtos é o entrave natural, ou seja,
para determinadas ocorrências fitossanitárias, a ciência
só nos oferta produtos das classes I e II. Mas, cônscios
de seu papel moderador, os construtores do Decreto, na verdade apostam
nessa corrida pró-segurança para diminuir os casos de
intoxicação no campo.
As empresas vêm desenvolvendo mudanças
nas formulações, atendendo a essas modernas perspectivas
e cobranças do usuário; mas o Decreto anterior não
permitia a alteração da composição da
fórmula e o fabricante tinha o desgastante caminho de registrar
um novo produto, o que desestimulava muitos. Este novo Decreto permite
a alteração técnica e com prioridade, se for
para tornar o produto menos agressivo.
Além disso, a receita, antes específica
para cada problema fitossanitário e em 5 vias, agora pode ser
alargada para cada cultura assistida e em apenas 2 vias, uma para
o usuário e outra para ser entregue ao estabelecimento comercial
que a manterá a disposição dos órgãos
fiscalizadores.
Também as recomendações obrigatórias
foram diminuídas, eliminando-se as extensas transcrições
dos primeiros socorros em caso de acidentes, as advertências
relacionadas à proteção do meio ambiente e as
instruções para disposição de sobras e
embalagens. Entendemos que mais poderia ter sido eliminado, pois os
rótulos e bulas trazem todas as recomendações
em foco na receita. A receita deveria resumir-se ao produto e dosagens
e alguma recomendação específica para o bom uso
agronômico do produto.
Pena que foi perdida a oportunidade para suprimir
o dispositivo que obriga ao técnico receitar unicamente as
recomendações expressas nos rótulos e bulas.
Mas, ainda há tempo, para corrigir nas normas complementares
que deverão ser trazidas a público em 180 dias. Basta,
ampliar para recomendações dos rótulos, bulas
e em monografias técnicas publicadas em Diário Oficial
da União, com base em estudos do meio científico. Isso
poderia cobrir a grave lacuna que temos em relação às
culturas agrícolas de menor expressão econômica
para o PIB da Nação, mas de capital importância
para os agricultores que se dedicam a elas e para os usuários
que as consomem. A responsabilidade dos fabricantes só haveria
a partir do momento que eles incorporassem, de forma espontânea,
aos rótulos e bulas essas recomendações não
patrocinadas por eles. O importante é que os técnicos
tenham mais fonte de informação séria e legalizada
para trabalhar junto aos agricultores das pequenas culturas.
Por fim, o Decreto
determina que se aponte na receita as marcas comerciais presentes
na região dos produtos equivalentes àquele que foi indicado
como referência para controlar a praga. Com isso, promovem-se
os produtos genéricos, a bem da sociedade.