Existe uma legítima prática
de estratégia comercial na qual uma empresa desdobra um determinado
produto em marcas diferentes para atender características de
nichos mercadológicos.
A mais comum é duas empresas estabelecerem
acordos de co-distribuição de produtos que preencham
lacunas no portfólio de cada uma (vide, os produtos classic
e smart da DU PONT/MILENIA). Por vezes, ao perceber que determinado
tipo de aplicação do produto será ressaltado
se tiver uma marca que trabalhada distintamente possa se identificar
melhor com um específico mercado a empresa lança mão
dessa tática (vide, pix e driver da BASF). As fusões
e incorporações de empresas trouxeram também
marcas duplas de um mesmo produto para a responsabilidade das novas
companhias por curtos períodos ou de forma permanente dependendo
das reações dos mercados regionais ou segmentados (vide,
clorpirifós 480 e curinga da MILÊNIA).
Em observação mais atenta sobre as conseqüências
desses produtos “clonados” ou vestidos de marca própria,
é possível notar claramente que tanto as empresas quanto
os agricultores saem ganhando. As empresas alargam as vendas do ingrediente
ativo. No imediato, os usuários encontram uma oferta mais diversificada
geográfica e numericamente, sentem uma melhoria na prestação
de serviços com a concorrência se esmerando para ganhar
suas preferências e, no médio prazo, por vezes constatam
uma redução no preço do produto por conta do
progressivo e quase imperceptível entrechoque entre as marcas.
No caso dos Defensivos Agrícolas essa prática
tem uma faceta auto-estimulante. Trata-se das dificuldades para obtenção
do certificado de registro, passaporte imprescindível para
a comercialização. É um sistema que exige muitos
testes agronômicos, químicos, ambientais e toxicológicos,
por isso mesmo demorado e caro.
No entanto, ao registrar um produto com outra marca,
a empresa tem de qualquer forma que submeter às autoridades
um pleito de registro. Porém, como se trata do mesmo produto,
não é necessário desenvolver um segundo dossiê
de eficácia e segurança. Basta substituir no processo
todos os estudos por uma declaração confirmando a situação
e aportando apenas testes específicos para usos distintos se
houverem. Tempo e dinheiro são economizados, sem que a legitimidade
do registro seja maculada. É de todo importante mencionar que
nessas situações o rótulo e a bula são
peças exatamente idênticas, à exceção
da marca comercial; não sendo permitida qualquer chamada promocional
indutora de fantasias ao agricultor. Aliás, nunca é
demais lembrar, que os defensivos agrícolas não são
bens de consumo pessoal, como creme de barbear, batom, sabonete ou
objetos que se exibam em prateleiras de supermercados, à disposição
da escolha. Em verdade, esse insumo tem características de
um bem de produção, adquirido para assegurar sanidade
aos grãos, frutas, hortaliças, condimentos, madeiras,
fibras ou outras utilidades produzidas em fábricas a céu
aberto sobre o substrato solo, a que damos o nome de fazenda, estância,
chácara, granja ou sítio. Ademais, esse mercado tem
normas rigorosas de comercialização e uso. O comerciante
só pode dar início à operação de
venda com a apresentação de uma receita agronômica
por parte do gestor da propriedade agrícola. A bula aqui é
bem respeitada: usar dose diferente ou aplicar o produto próximo
à colheita, desrespeitando suas instruções pode
redundar em pena de reclusão por dois a quatro anos.
Esse estratagema
de adotar marcas diversas para um mesmo produto não deve ser
confundido com a multiplicidade de marcas dos produtos genéricos,
já que neste caso são produtos pertencentes a empresas
diferentes embora também significativamente similares. Todavia,
os benefícios ao público são da mesma dimensão,
decorrentes do aumento da concorrência. Claro é que a
velocidade da queda de preços é acelerada no caso dos
genéricos.