A Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA promoveu em 2002 uma ampla revisão
nas Monografias dos ingredientes ativos usados nos defensivos agrícolas.
Essas Monografias resumem para o público as características
químicas e toxicológicas dessas substâncias e,
principalmente, estabelecem limites máximos de resíduos
nos alimentos a serem consumidos pela população, que
se obedecidos não causarão danos à saúde
com grande margem de segurança.
No início da revisão eram catalogadas
457 Monografias, ao final restaram 385. Motivo principal das supressões:
não haviam produtos registrados com aqueles ingredientes ativos.
É isso mesmo, está escrito com todas as letras no Diário
Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2002, na Resolução
347 da ANVISA. Não, não são substâncias
banidas por riscos inaceitáveis à saúde, simplesmente
não estavam sendo ofertadas no momento, ou seja, risco zero.
Por que então essa vassourada? Só nos resta divagar:
seria por se tratar de substâncias mais antigas (e se inesperadamente
algum fabricante independente de genéricos resolve fabricar
e registrar alguns desses produtos, vade retro!)? ou, talvez, seria
um potencial risco para o controle sanitário ou para a concorrência
bem combinada, quiçá disputada?
Abrindo parênteses para explicar um dispositivo
essencial ao processo de registro de um defensivo agrícola:
somente após análise de todo o dossiê toxicológico
e dos estudos de resíduos apresentados pelo introdutor de uma
nova substância é que o governo publica sua Monografia;
por sua vez, um bem público, fruto do labor de funcionários
especializados e pagos pelo povo. Se não há mais uma
Monografia, não há como restabelecer o uso de uma substância
no mercado, mesmo que já estudada, salvo se você desenvolver
novamente todo o dossiê toxicológico e de resíduos,
a custos estratosféricos. Moral da história: cancelar
uma Monografia significa diminuir a pressão de concorrência
de substâncias já em domínio público. Fechando
os parênteses.
Exemplificando, vejam o caso do fungicida BENOMIL,
introduzido pela Du Pont há décadas e recentemente retirado
do mercado por iniciativa da própria empresa. Sua Monografia
disciplinava o uso para abacaxi, algodão, amendoim, arroz,
banana, brássicas (repolho), cana-de-açúcar,
café, cebola, citros, cucurbitáceas (pepino, melancia,
melão, abóbora, abobrinha), ervilha, essências
florestais, feijão, fumo, maçã, manga, morango,
ornamentais, pêssego, pimenta do reino, seringueira, soja, tomate,
trigo, uva. Por não ter registro em vigor, dançou. Este
caso é ainda mais incompreensível que outros, pois havia
pleito de registro em andamento: duas empresas protocolaram pedidos
em 2001. Simplesmente os exames dos registros foram paralisados alegando-se
reavaliação futura do ingrediente ativo. Fato inteiramente
irregular e violador da legislação federal. A ANVISA
além de não cumprir com sua obrigação
de análise em prazo estimado por lei de um pleito de registro,
cometeu a arbitrariedade de cancelar uma Monografia sem qualquer motivação
de ordem pública plausível. A não ser o impedimento
da entrada de novos concorrentes no mercado.
Como o agricultor vai impedir a proliferação
do fungo Ceratocystis paradoxa, causador da podridão dos toletes
na cana-de-açúcar?...a infecção conhecida
por mancha aureolada nos citros?...a murcha de verticilium no morango
e tomate?...a gomose no pêssego?...o mal de mariquita na pimenta-do-reino?...como,
se não há substância substitutiva?
Foi uma festa
e tanto. Sob a orquestra desafinada da ANVISA e o olhar complacente
do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA dançaram as Monografias,
dançaram os fabricantes independentes de genéricos e
dançaram os agricultores. Dançaram ao som de uma marcha
anticomercial! Quando o governo é o autor ou vetor de práticas
desleais de comércio, a quem se deve recorrer? À JUSTIÇA
que demora anos para decidir?...a quem?