Nº 055

Março/2003
A DANÇA DAS MONOGRAFIAS

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA promoveu em 2002 uma ampla revisão nas Monografias dos ingredientes ativos usados nos defensivos agrícolas. Essas Monografias resumem para o público as características químicas e toxicológicas dessas substâncias e, principalmente, estabelecem limites máximos de resíduos nos alimentos a serem consumidos pela população, que se obedecidos não causarão danos à saúde com grande margem de segurança.

No início da revisão eram catalogadas 457 Monografias, ao final restaram 385. Motivo principal das supressões: não haviam produtos registrados com aqueles ingredientes ativos. É isso mesmo, está escrito com todas as letras no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2002, na Resolução 347 da ANVISA. Não, não são substâncias banidas por riscos inaceitáveis à saúde, simplesmente não estavam sendo ofertadas no momento, ou seja, risco zero. Por que então essa vassourada? Só nos resta divagar: seria por se tratar de substâncias mais antigas (e se inesperadamente algum fabricante independente de genéricos resolve fabricar e registrar alguns desses produtos, vade retro!)? ou, talvez, seria um potencial risco para o controle sanitário ou para a concorrência bem combinada, quiçá disputada?

Abrindo parênteses para explicar um dispositivo essencial ao processo de registro de um defensivo agrícola: somente após análise de todo o dossiê toxicológico e dos estudos de resíduos apresentados pelo introdutor de uma nova substância é que o governo publica sua Monografia; por sua vez, um bem público, fruto do labor de funcionários especializados e pagos pelo povo. Se não há mais uma Monografia, não há como restabelecer o uso de uma substância no mercado, mesmo que já estudada, salvo se você desenvolver novamente todo o dossiê toxicológico e de resíduos, a custos estratosféricos. Moral da história: cancelar uma Monografia significa diminuir a pressão de concorrência de substâncias já em domínio público. Fechando os parênteses.

Exemplificando, vejam o caso do fungicida BENOMIL, introduzido pela Du Pont há décadas e recentemente retirado do mercado por iniciativa da própria empresa. Sua Monografia disciplinava o uso para abacaxi, algodão, amendoim, arroz, banana, brássicas (repolho), cana-de-açúcar, café, cebola, citros, cucurbitáceas (pepino, melancia, melão, abóbora, abobrinha), ervilha, essências florestais, feijão, fumo, maçã, manga, morango, ornamentais, pêssego, pimenta do reino, seringueira, soja, tomate, trigo, uva. Por não ter registro em vigor, dançou. Este caso é ainda mais incompreensível que outros, pois havia pleito de registro em andamento: duas empresas protocolaram pedidos em 2001. Simplesmente os exames dos registros foram paralisados alegando-se reavaliação futura do ingrediente ativo. Fato inteiramente irregular e violador da legislação federal. A ANVISA além de não cumprir com sua obrigação de análise em prazo estimado por lei de um pleito de registro, cometeu a arbitrariedade de cancelar uma Monografia sem qualquer motivação de ordem pública plausível. A não ser o impedimento da entrada de novos concorrentes no mercado.

Como o agricultor vai impedir a proliferação do fungo Ceratocystis paradoxa, causador da podridão dos toletes na cana-de-açúcar?...a infecção conhecida por mancha aureolada nos citros?...a murcha de verticilium no morango e tomate?...a gomose no pêssego?...o mal de mariquita na pimenta-do-reino?...como, se não há substância substitutiva?

Foi uma festa e tanto. Sob a orquestra desafinada da ANVISA e o olhar complacente do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA dançaram as Monografias, dançaram os fabricantes independentes de genéricos e dançaram os agricultores. Dançaram ao som de uma marcha anticomercial! Quando o governo é o autor ou vetor de práticas desleais de comércio, a quem se deve recorrer? À JUSTIÇA que demora anos para decidir?...a quem?

AENDA - Associação Brasileira dos Defensivos Genéricos