Nº 059

Julho/2003
DESVIO DE DEFENSIVOS

Certamente o leitor já ouviu falar que produtos domissanitários registrados na área da Saúde, com exigências muito mais fracas que as dos fitossanitários, invadem ilegalmente a área agrícola e o governo não fiscaliza, não faz nada.
Pois bem, e se eu disser que tudo é mentira, não passa de mais uma estratégia para diminuir a importância dos defensivos genéricos?
Prepare-se, abra sua mente, vou contar coisas verdadeiras e você vai me dar razão!

1ª VERDADE – A Monografia dos Biocidas
Toda substância nova com poderes biocidas (baraticidas, fungicidas, herbicidas, lesmicidas, mosquicidas...) é avaliada no que tange à saúde humana pela Agência de Vigilância Sanitária, com profundidade e competência. A ANVISA analisa a substância em grau de concentração técnica através de inúmeros testes toxicológicos realizados em animais de laboratório, visando aferir os impactos mais imediatos e os crônicos. São estudos de toxicidade oral, dermal, ocular, mutagenicidade, teratogenicidade, metabolismo, carcinogenicidade, entre outros.
Todos esses estudos são exigidos quer o novo produto seja apresentado para uso fitossanitário (áreas agrícolas) quer para utilização domissanitária (áreas urbanas).
Essa avaliação origina um documento chamado MONOGRAFIA, onde dispõem para o público no Diário Oficial da União as principais características das substâncias, recomendações gerais de uso e limites de resíduos em alimentos.

2ª VERDADE – A Diferença de Registro entre Fitossanitários e Domissanitários
A partir da Monografia é que começa um processo de registro de um produto para venda ao público, seja para venda direta ao consumidor seja para venda através de empresas especializadas. O uso em lavouras (meio rural e população esparsa) ou em domicílios (meio urbano e população concentrada) diferencia as avaliações adicionais àquelas já descritas nas Monografias.
Para os produtos fitossanitários, registrados sob a legislação capitaneada pela Lei 7802, e aplicados nas lavouras, são exigidos alguns testes toxicológicos para aferir o impacto imediato do produto formulado para venda aos agricultores e monitoramento dos limites de resíduos determinados na monografia, pois é na contaminação dos alimentos que podem ocorrer malefícios para as pessoas em geral. Uma cautela adicional é a obrigatoriedade de compra e venda sob receita de profissional em agronomia.
A Lei 6.360 e seus decretos e portarias regem os produtos domissanitários, cuja aplicação é diretamente próxima a seres humanos e animais. As cautelas dessa legislação atentam principalmente para o potencial de periculosidade. Assim, são exigidos os testes para aferir o grau de toxicidade imediata do produto formulado que será exposto à venda, tal qual também define a Lei 7802. Mas essa cautela é bem maior quando comparada com os fitossanitários e, de forma preventiva, alguns produtos não são aceitos na área dos domicílios. A FAO mantém uma listagem de produtos altamente perigosos que não podem ser registrados para esse uso e outros são registrados com restrição de concentração e para aplicação apenas através de empresas especializadas. É uma cautela bem mais efetiva que uma receita. Você sabia disso?

3ª VERDADE – Invasão de Produtos Fitossanitários nas Cidades
Além das casas e de seus jardins, as cidades têm praças, canteiros de ruas, terrenos baldios, campos esportivos, taludes de contenção, todas geralmente com plantas. Para essas áreas maiores com plantas o governo ainda não desenhou uma legislação específica de registro. E o que acontece? É isso mesmo que pensou, uma enxurrada de produtos perigosos, necessários na agricultura por falta de melhores alternativas quando se mira a grande variedade de pragas, mas inaceitáveis perto da população concentrada nas urbes. E aí surgem o aldicarb (o famoso chumbinho), o phorate, o parathion...e outros mais. Uma imprudência. É, o desvio tem mão e contramão!

CONCLUSÃO
Os produtos domissanitários levados para a lavoura, na verdade são defensivos genéricos na quase totalidade dos casos. Suas monografias já são de propriedade pública e são sempre de periculosidade aceitável para a população, porquanto são regidos por uma legislação bem mais restritiva nesse particular. Milhar 6360, é bom palpite na cidade e em qualquer lugar. Milhar 7802 é palpite só no campo.
Aliás, não caia na ladainha que os produtos genéricos são mais antigos, mais agressivos, dosagem maior e outras bobagens. Pense, não seja mais um patinho na ninhada! Os produtos genéricos são mais conhecidos pela ciência e pelo uso disseminado, seus pecados são bem conhecidos e a técnica dá os elementos necessários para usá-los com segurança. E, lembre-se: os genéricos de hoje eram os novos de ontem. O que dizer, então, dos novos produtos de hoje? Daqui a 20 anos (quando forem genéricos) será que descobriremos mazelas não detectadas inicialmente? Sinceramente, vou cruzar os dedos para que não!
De qualquer forma, o governo está sim fazendo sua parte e construindo uma legislação à altura do nosso crescimento como nação. Colabore, não use na lavoura produto registrado na ANVISA e por enquanto escolha, muito bem, um produto registrado no MINISTÉRIO DA AGRICULTURA se for usá-lo na cidade.

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Nota da redação: No AENDA OPINIÃO Nº 16, maio de 2003, foi abordada a proibição do Brometo de Metila. Na verdade, foi decretada apenas a sentença de morte. A execução será lenta e dolorosa, caso o assunto não seja revisto:
Proibição imediata..................grãos armazenados
Proibição em 2004..................canteiros de fumo
Proibição em 2006..................canteiro de hortícolas e flores / formicida
Proibição em 2015..................controle de pragas em portos e aeroportos(*)
(*) Inclui produtos armazenados em silos, porões de navios, contêineres, câmaras especiais e lonas. Grãos armazenados com anuência especial do Ministério da Agricultura.

AENDA - Associação Brasileira dos Defensivos Genéricos