Certamente o leitor já ouviu falar que
produtos domissanitários registrados na área da Saúde,
com exigências muito mais fracas que as dos fitossanitários,
invadem ilegalmente a área agrícola e o governo não
fiscaliza, não faz nada.
Pois bem, e se eu disser que tudo é mentira, não passa
de mais uma estratégia para diminuir a importância dos
defensivos genéricos?
Prepare-se, abra sua mente, vou contar coisas verdadeiras e você
vai me dar razão!
1ª VERDADE – A Monografia dos Biocidas
Toda substância nova com poderes biocidas (baraticidas, fungicidas,
herbicidas, lesmicidas, mosquicidas...) é avaliada no que tange
à saúde humana pela Agência de Vigilância
Sanitária, com profundidade e competência. A ANVISA analisa
a substância em grau de concentração técnica
através de inúmeros testes toxicológicos realizados
em animais de laboratório, visando aferir os impactos mais
imediatos e os crônicos. São estudos de toxicidade oral,
dermal, ocular, mutagenicidade, teratogenicidade, metabolismo, carcinogenicidade,
entre outros.
Todos esses estudos são exigidos quer o novo produto seja apresentado
para uso fitossanitário (áreas agrícolas) quer
para utilização domissanitária (áreas
urbanas).
Essa avaliação origina um documento chamado MONOGRAFIA,
onde dispõem para o público no Diário Oficial
da União as principais características das substâncias,
recomendações gerais de uso e limites de resíduos
em alimentos.
2ª VERDADE – A Diferença de Registro
entre Fitossanitários e Domissanitários
A partir da Monografia é que começa um processo de registro
de um produto para venda ao público, seja para venda direta
ao consumidor seja para venda através de empresas especializadas.
O uso em lavouras (meio rural e população esparsa) ou
em domicílios (meio urbano e população concentrada)
diferencia as avaliações adicionais àquelas já
descritas nas Monografias.
Para os produtos fitossanitários, registrados sob a legislação
capitaneada pela Lei 7802, e aplicados nas lavouras, são exigidos
alguns testes toxicológicos para aferir o impacto imediato
do produto formulado para venda aos agricultores e monitoramento dos
limites de resíduos determinados na monografia, pois é
na contaminação dos alimentos que podem ocorrer malefícios
para as pessoas em geral. Uma cautela adicional é a obrigatoriedade
de compra e venda sob receita de profissional em agronomia.
A Lei 6.360 e seus decretos e portarias regem os produtos domissanitários,
cuja aplicação é diretamente próxima a
seres humanos e animais. As cautelas dessa legislação
atentam principalmente para o potencial de periculosidade. Assim,
são exigidos os testes para aferir o grau de toxicidade imediata
do produto formulado que será exposto à venda, tal qual
também define a Lei 7802. Mas essa cautela é bem maior
quando comparada com os fitossanitários e, de forma preventiva,
alguns produtos não são aceitos na área dos domicílios.
A FAO mantém uma listagem de produtos altamente perigosos que
não podem ser registrados para esse uso e outros são
registrados com restrição de concentração
e para aplicação apenas através de empresas especializadas.
É uma cautela bem mais efetiva que uma receita. Você
sabia disso?
3ª VERDADE – Invasão de Produtos
Fitossanitários nas Cidades
Além das casas e de seus jardins, as cidades têm praças,
canteiros de ruas, terrenos baldios, campos esportivos, taludes de
contenção, todas geralmente com plantas. Para essas
áreas maiores com plantas o governo ainda não desenhou
uma legislação específica de registro. E o que
acontece? É isso mesmo que pensou, uma enxurrada de produtos
perigosos, necessários na agricultura por falta de melhores
alternativas quando se mira a grande variedade de pragas, mas inaceitáveis
perto da população concentrada nas urbes. E aí
surgem o aldicarb (o famoso chumbinho), o phorate, o parathion...e
outros mais. Uma imprudência. É, o desvio tem mão
e contramão!
CONCLUSÃO
Os produtos domissanitários levados para a lavoura, na verdade
são defensivos genéricos na quase totalidade dos casos.
Suas monografias já são de propriedade pública
e são sempre de periculosidade aceitável para a população,
porquanto são regidos por uma legislação bem
mais restritiva nesse particular. Milhar 6360, é bom palpite
na cidade e em qualquer lugar. Milhar 7802 é palpite só
no campo.
Aliás, não caia na ladainha que os produtos genéricos
são mais antigos, mais agressivos, dosagem maior e outras bobagens.
Pense, não seja mais um patinho na ninhada! Os produtos genéricos
são mais conhecidos pela ciência e pelo uso disseminado,
seus pecados são bem conhecidos e a técnica dá
os elementos necessários para usá-los com segurança.
E, lembre-se: os genéricos de hoje eram os novos de ontem.
O que dizer, então, dos novos produtos de hoje? Daqui a 20
anos (quando forem genéricos) será que descobriremos
mazelas não detectadas inicialmente? Sinceramente, vou cruzar
os dedos para que não!
De qualquer forma, o governo está sim fazendo sua parte e construindo
uma legislação à altura do nosso crescimento
como nação. Colabore, não use na lavoura produto
registrado na ANVISA e por enquanto escolha, muito bem, um produto
registrado no MINISTÉRIO DA AGRICULTURA se for usá-lo
na cidade.
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Nota da redação: No AENDA OPINIÃO Nº 16,
maio de 2003, foi abordada a proibição do Brometo de
Metila. Na verdade, foi decretada apenas a sentença de morte.
A execução será lenta e dolorosa, caso o assunto
não seja revisto:
Proibição imediata..................grãos armazenados
Proibição em 2004..................canteiros de fumo
Proibição em 2006..................canteiro de hortícolas
e flores / formicida
Proibição em 2015..................controle de pragas
em portos e aeroportos(*)
(*) Inclui produtos armazenados em silos, porões de navios,
contêineres, câmaras especiais e lonas. Grãos armazenados
com anuência especial do Ministério da Agricultura.