Se houvesse um concurso para eleger
a pior taxa impingida ao povo brasileiro, certamente a TAXA DE MANUTENÇÃO
criada pelo IBAMA sobre os produtos fitossanitários seria uma
séria candidata ao título.
Em meio a uma série de taxas para sustentar
o serviço de avaliação ambiental obrigatório
por ocasião do registro desses produtos, como taxa de conferência
da papelada apresentada pela empresa - R$ 318,00 (essa também
poderia concorrer), taxa de avaliação de produto grau
técnico - R$ 22.363,00, taxa de avaliação de
produto formulado - R$ 11.714,00, entre outras, a Autarquia instituiu
uma taxa para manter o certificado de Potencial Periculosidade Ambiental
- PPA intacto no arquivo ou gaveta. Não sabemos se usam naftalina
para afastar as traças ou outros métodos mais ecológicos
para defender o precioso documento. Mas, sabemos muito bem o valor
desse não-serviço, pois todo ano não esquecem
de mandar a conta: R$ 3.195,00 para produtos considerados Classe Ambiental
III ou IV, e, R$ 7.454,00 para produtos Classe Ambiental I ou II.
Por favor, não pense o leitor que estamos sendo
sarcásticos. Absolutamente, estamos simplesmente descrevendo
aquilo que está expresso em lei. A lei nº 9.960 de 28
de janeiro de 2000. Esta Lei foi decorrência de uma daquelas
Medidas Provisórias editadas na calada passagem de um ano para
outro. Agrados aos amigos do rei! Neste caso registre-se a MP nº
2015-1 publicada em 31 de dezembro de 1999, que ao instituir taxas
em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
de repente... lá no meio das coisas nortistas cravaram as taxas
do IBAMA de cunho nacional. E, até prova em contrário,
essa foi a MP transformada em Lei no prazo mais curto: exatos 28 dias
corridos. Pegaram todos na ressaca das festas de fim de ano. A esperteza
ganha e o resto que exploda! Essa manobra foi para legalizar, vejam
só, essas mesmas taxas que haviam sido instituídas por
Ato Menor, no caso a Portaria 84/1996 e derrubadas na Justiça.
Através de Liminar o Poder Judiciário protegeu as associadas
da AENDA dessa expressa ilegitimidade de uma Portaria determinar taxas
ou preços públicos. Infelizmente perdemos a proteção
com o advento da famigerada lei 9960/2000.
Sarcástica mesmo é a tal lei. Os valores
estão lá, mas não se sabe o que é exatamente
a Taxa de Manutenção. Nada é descrito, não
há como estabelecer o fato gerador. Também não
há citação sobre a periodicidade de cobrança.
Aliás, não menciona se é para cobrar naquele
ano de 2000 ou uma vez só a cada PPA expedido. Na dúvida
o IBAMA, que não é bobo nem nada, está cobrando
todo ano. A Justiça entendeu que o assunto é "cumpricado
demais sô" e está estudando até esse momento.
Lá se vão 4 anos. Algumas empresas estão depositando
os valores cobrados em Juízo, outras fazem acordo com o IBAMA
para parcelar e outras estão sendo denunciadas ao Cadastro
de Inadimplentes da União por falta de pagamento e, assim,
são punidas com não participação em licitações
públicas e outros puxões de orelha. Como perceberam,
começamos brincando e agora estamos chorando, ou alguém
se dispõe de bom grado a pagar R$ 7.454,00 todo ano em troca
de nada, coisa nenhuma, pasmaceira?
A lei tenta passar a idéia que essas cobranças
são Preços Públicos. Ora, os valores são
cobrados de forma compulsória, ou seja, quem não pagar
não terá direito ao seu Certificado de Potencial Periculosidade
Ambiental - PPA. E, para obtenção do Registro do Produto
é obrigatório ter o Certificado de PPA. Não há,
portanto, uma relação facultativa para se configurar
como Preço Público. O regimento de Preço Público
não acolhe compulsoriedade, logo tal cobrança só
cabe no regime das taxas. Lei ilegal.
A lei não estipula o critério para se
aquilatar se o valor da taxa é realmente proporcional ao esforço
realizado para o serviço prestado. Aliás, neste caso,
não há serviço realizado. Lei relapsa.
O que se poderia
esperar de uma Lei forjada a partir de uma MP colocada à disposição
do público quando caía a noite separando 1999 de 2000?
É ou não é a Taxa de Manutenção
a rainha de todas?