O famigerado chumbinho fez e faz grandes
estragos na sociedade, ceifando vidas e manchando a imagem dos produtos
fitossanitários. Nasceu de um desvio de uso do aldicarb, necessário
produto para o controle de algumas pragas nas lavouras. Acabou invadindo
as cidades para pragas de jardinagem amadora e depois, a tragédia:
escorregou para fora de sua embalagem original e passou a ser vendido
por camelôs em pequenos invólucros para matar ratos nos
lares da periferia das cidades. Hoje, existem mil e um chumbinhos.
Agora são outros ingredientes ativos ou nenhum. Virou caso
crônico de polícia, de difícil solução.
Ninguém segura os falsificadores, os criminosos e os desesperançados?
Ou, até quando o planeta vai aturar a raça humana a
se multiplicar sem freio sob a benção do badalar persuasivo
dos sinos de todos os credos?
Várias
atitudes foram implantadas para coibir o avanço do produto
no meio urbano. A empresa fabricante implantou um rigoroso controle
de vendas em todo o País, com rastreabilidade das entradas
e saídas do produto das revendas. O Ministério da Saúde
revisou a Portaria 02/1980 e adotou a Resolução 322/1997,
instituindo um efetivo controle do comércio e uso de produtos
para controle das pragas em jardinagem amadora.
Os produtos controladores de pragas em vasos, jardineiras, jardins
internos e peridomiciliares passaram a ter uma legislação
própria. Os fabricantes interessados nesse mercado tiveram
que registrar seus produtos na área da saúde, sujeitando-os
à Lei 6.360, Decreto 79.094 e diversos Atos Reguladores menores.
Antes era uma terra de ninguém, pois os fiscais agropecuários
não tinham contingentes para agir nas cidades e os fiscais
sanitários não podiam autuar produtos agrícolas.
Agora, existe mais ordem na casa, ao menos no aspecto legislativo;
falta muito ainda para reprimir com rigor o comércio ilegal
e os falsificadores.
A experiência acumulada da Saúde Pública na aplicação
de substâncias controladoras de pragas no uso domiciliar ou
coletivo (fumacê contra mosquitos, por exemplo, atinge o alvo
biológico e tudo o mais ao redor) trouxe a necessidade de uma
prevenção ainda maior comparativamente às aplicações
em lavouras, porquanto o adensamento de pessoas e animais domésticos
nas cidades é óbvio.
De fato, a Resolução que rege o registro de produtos
para Jardinagem Amadora, bem como as demais Resoluções
sob a égide da Lei 6.360 e referentes a domissanitários
praguicidas, trazem precauções adicionais relevantes
para prevenir acidentes.
De primo, não são aceitos para registros produtos com
ingredientes ativos da classe I, considerados de periculosidade alta
na escala preconizada pela OMS. E, os produtos formulados não
podem ser enquadrados nas classes I e II da OMS, somente são
aceitos os incluídos na classe III.
Outra diretriz de fundamental importância na cautela desenhada
na legislação domissanitária é a divisão
em dois tipos de produtos: os de venda livre e os de venda a entidades
especializadas.
À dona ou ao dono de casa não é permitido dosar
produto na água, como se faz na agricultura. Na cidade, o produto
domissanitário de venda livre já vem na diluição
de uso ou em dose única para um litro de água. As embalagens
não podem ultrapassar 1.000 ml ou 1.000 g, tudo para que não
haja sobra de produto concentrado para uso posterior.
As pragas de controle mais difícil ou de infestação
mais acentuada que exigem produtos concentrados e doses diferenciadas
só podem ser combatidas por profissionais habilitados alocados
em entidades especializadas. Os produtos usados pelas entidades especializadas
não são vendidos ao público e seus rótulos
trazem aviso específico sobre isso em destaque.
É por isso que advogamos alargar ainda mais a competência
da Saúde, hoje representada pela ANVISA, no registro de produtos
usados nas cidades.
A Resolução 322 não alcança as áreas
coletivas, como praças, gramados, terrenos baldios, clubes,
parques, canteiros centrais e áreas marginais de vias públicas
e ferrovias, em ambientes urbanos.
Seria de todo funcional, e prudente, aplicar a Lei 6.360 nesses casos,
que poderíamos chamar de Jardinagem Profissional, em virtude
da dimensão das áreas e cuidados necessários,
somente profissionais de entidades especializadas poderiam lidar com
esses produtos.