Nº 076

Dezembro/2004
IMPORTAÇÃO INTERNA

Logo no Estado que é a jóia da coroa agrícola foi ocorrer isso. Logo lá, no Mato Grosso do Blairo Borges Maggi, o agricultor-governador. No campeão da soja, do algodão e dos rebanhos. Que se passa?

No correr de 2002 o INDEA tasca uma medida folclórica. O agricultor mato-grossense que quiser comprar agrotóxico em outro Estado tem antes que obter uma Autorização de Importação e enviar para a empresa vendedora. Esse documento sui generis deverá seguir com a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal. E, com a Receita Agronômica também, ia esquecendo, desculpem os copiadores de rótulos e bulas. Sem isso, o caminhão estaca na cancela da fronteira estadual, resfolega a chiadeira dos pneumáticos e hidráulicos, dá ré e retorna ao ponto de partida, desconsolado e deprimido.

Não estão acreditando? Ta lá na Instrução Normativa CDSV Nº 02 de 18 de setembro de 2002: para o caso de importação de produtos agrotóxicos e afins pelos usuários do Estado (venda direta), os documentos exigidos serão:...(b) AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, fornecida pelo INDEA/MT, por produto a ser adquirido, mediante apresentação e entrega da via do INDEA/MT da Receita Agronômica.

A catapulta IN 02 jogou pelos ares o direito do cidadão de comprar e vender em qualquer parte do território nacional. Não interessa se é um abuso às leis comerciais do País. Lá no brazilian new-west manda quem pode, obedece quem tem juízo.

Mas que folclore nada. Não é coisa passageira de simples Instrução Normativa! É prá valer. E mais, está para virar lei. A Lei Estadual nº 5.850/91, que dispõe sobre agrotóxicos, está em reforma e a medida foi alçada com destaque e integra o texto na minuta da nova lei.

E a Receita! Agora é obrigatória no transporte da carga. Atenção legisladores da Lei dos Agrotóxicos nº 7.802/89, vocês só obrigaram a apresentação da Receita no ato da venda ou da compra e venda, esqueceram o ato de transportar. Ou será, que os caminhoneiros andam vendendo agrotóxicos, tirando nota fiscal e contratando agrônomos para quebrar-o-galho do agricultor que não conseguiu sua Receita? Ah! Entendi: caminhão é depósito ambulante. Pessoal da cancela, não esqueçam de exigir o CNPJ do caminhão, licença operacional do meio ambiente, alvará da saúde e dos bombeiros.

Assim não dá. Como investir em empresas produtivas desse jeito. Quando o empreendedor assume a contragosto os juros, os impostos e as taxas, a burocracia excessiva emperra o negócio. A cada hora e em todo o lugar é uma regra nova, acumulam-se de tal forma que acabam levando o comércio para o terreno da ilegalidade, do contrabando, da fraude e da corrupção. É mais tranqüilo aplicar na bolsa.

Essa da Licença de Importação é um flagrante abuso ao ordenamento jurídico do Estado Federativo. Afinal, o Brasil é uma nação ou não? O direito de ir e vir, de buscar melhores preços e alternativas para suas necessidades dentro do seu próprio País é prerrogativa insofismável e não pode ser obstada por medidas casuísticas, burocráticas e ilegais como essa.

Alguém me ponderou que foi uma forma de defender revendas e cooperativas do Estado contra o crescente aumento das vendas diretas aos agricultores que algumas fábricas de defensivos estão desenvolvendo. Ora, convenhamos, isso não é desculpa para rasgar a Carta Magna. As revendas e cooperativas não existem para substituir vendas diretas das fábricas, mas sim para dar opção de logística, de serviços e, eventualmente, até de preço e condições de venda.

O agricultor mato-grossense tem a sua vontade desrespeitada, não pode mais comprar onde quer produtos devidamente registrados na esfera federal e cadastrados do seu Estado.

AENDA - Associação Brasileira dos Defensivos Genéricos