Foram quatro anos de namoro da AENDA
com os altos escalões dos ministérios da Agricultura,
da Saúde e do Meio Ambiente, mostrando que o aumento da oferta
dependia da implantação do registro por similaridade.
Relações inférteis. Finalmente a Casa Civil se
apaixonou pela causa dos defensivos genéricos, na pessoa do
Ministro Pedro Parente e do Chefe Executivo Silvano Gianni. Em março/2000,
houve a concepção da Portaria Interministerial nº
17 que criou uma comissão, liderada pelo Assessor-Adjunto Leonardo
Colombini, com o propósito de elaborar uma nova legislação.
Essa Portaria é, de fato, a mãe da similaridade. Após
22 meses de tumultuada gestação nasceu a cria em 04.jan.2002.
Deram-lhe o nome de milhar: 4074, o Decreto, cujo coração
é a equivalência, nome mais moderno para a similaridade.
Enfim, veio ao mundo o esperado filho – herói dos genéricos,
que iria aumentar rapidamente o número de produtos ofertados
e propiciar queda nos preços de muitos defensivos.
O que ninguém esperava eram complicações pós-parto.
A criança veio a padecer de maus-olhados e mazelas subseqüentes.
Hoje, o herói já tem três anos e dois meses, coitado...não
conseguiu registrar um único produto equivalente.
Seus padrinhos forçados, os três ministérios
acima citados, quais incubos não permitem que o menino se desenvolva
bem, a cada instante jogam uma pedra kriptonita nas proximidades da
criança.
Primeira pedrada: elaboraram em agosto de 2002 uma
Instrução Normativa, grupo 49, mais para confundir do
que para explicar. Essa IN deu 90 dias para todas as empresas entregarem
laudos de 5 bateladas consecutivas, algo nunca antes exigido. As associações
apelaram para a Justiça. Ganharam em 1ª instância:
era preciso prazo mais largo para realização dos testes.
A 2ª pedrada-kripta foi condicionar a equivalência
à promulgação da Lei de Dados Proprietários.
Para acelerar o processo a AENDA trabalhou em conjunto com a ANDEF
e apresentaram uma Instrução Normativa com texto mais
técnico e ajustaram consensualmente os artigos críticos
da Lei de Dados Proprietários. Em dezembro de 2002 a Lei 10.603
passou, mas os padrinhos seguraram a mudança da IN 49.
Aí, em maio/2003 voltou à cena a balança
justiceira trapalhona. Repentinamente, se arrependeu da decisão
de 2002 e o prato balançou para o outro lado. O tempo é
esse mesmo, 90 dias, ora pois! Claro, que nesse ínterim o prazo
já havia esgotado. Porém, os padrinhos deram mais 15
dias em julho de 2004 (ou seja, mais de um ano depois da nova orientação
jurídica) para apresentação dos tais laudos,
internacionalmente conhecidos por FIVE-BATCH. Alguns haviam realmente
entregues os laudos FIVE-BATCH dos seus produtos técnicos,
porém a maioria entregou apenas uma carta explicativa...estavam
na fila dos laboratórios aguardando os resultados.
A 3ª kriptonita foi então jogada: o que
é o produto referência, citado no Decreto 4074 e na IN
49? Depois desse tempão os padrinhos, eles próprios
co-autores da legislação, ainda não sabiam. É
para rir ou chorar?
Mas essa kriptonita era de um verde tão desbotado,
parecia mais uma limonita ferrosa sem qualquer força inibidora,
que resolveram atirar outra. A 4ª limosa pedra foi combinarem
entre si no CTA, ao final de 2004, que segundo a Lei 10.603, há
um período de 1 ano de exclusividade a ser cumprido para novos
dados. Como haviam sido entregues em julho/ 2004, portanto só
será possível avaliar os pedidos de equivalência
a partir de julho/2005. Mas não era para o público saber,
só deveria constar na Ata do CTA – Comitê Técnico
de Agrotóxico, fechada a sete chaves. Descobrimos, por acaso
em jan/2005, em reunião da Câmara Setorial de Insumos,
quando um dos membros do CTA deixou escapar essa nova desculpa, após
fortes reclamações das entidades representativas dos
agricultores e industriais presentes, interessadas na agilidade do
processo de registro dos agrotóxicos.
Só foi esquecido de informar que FIVE-BATCH
não é novo dado, pois em todos os processos de registro
consta o laudo de uma batelada com a descrição do ingrediente
ativo e das impurezas. FIVE-BATCH é apenas fazer esse teste
5 vezes, não há nada de novo. Ademais, a quem se deve
solicitar o laudo FIVE-BATCH é ao candidato a equivalente,
para comprovar repetitibilidade. Os produtos técnicos que estão
em uso já provaram repetitibilidade em milhares de toneladas
fabricadas.
Afora isso, releiam por favor o 7º parágrafo.
Só alguns entregaram em julho/2004 os laudos FIVE-BATCH, que
deveriam ter sido entregues em dezembro/2002. Esses alguns em vez
de alguma punição serão beneficiados com mais
um ano de exclusividade. E os outros que não entregaram seus
FIVE-BATCH, também serão perdoados e terão mais
um ano de exclusividade a partir do momento que resolverem entregar
os laudos. É anarquia ou não é?
O pai, autoridade
da CASA CIVIL, abandonou o rebento logo após o nascimento.
Alguém aí quer adotar?