Nº 079

Março/2005
O PARTO DA EQUIVALÊNCIA

Foram quatro anos de namoro da AENDA com os altos escalões dos ministérios da Agricultura, da Saúde e do Meio Ambiente, mostrando que o aumento da oferta dependia da implantação do registro por similaridade. Relações inférteis. Finalmente a Casa Civil se apaixonou pela causa dos defensivos genéricos, na pessoa do Ministro Pedro Parente e do Chefe Executivo Silvano Gianni. Em março/2000, houve a concepção da Portaria Interministerial nº 17 que criou uma comissão, liderada pelo Assessor-Adjunto Leonardo Colombini, com o propósito de elaborar uma nova legislação. Essa Portaria é, de fato, a mãe da similaridade. Após 22 meses de tumultuada gestação nasceu a cria em 04.jan.2002. Deram-lhe o nome de milhar: 4074, o Decreto, cujo coração é a equivalência, nome mais moderno para a similaridade. Enfim, veio ao mundo o esperado filho – herói dos genéricos, que iria aumentar rapidamente o número de produtos ofertados e propiciar queda nos preços de muitos defensivos.
O que ninguém esperava eram complicações pós-parto. A criança veio a padecer de maus-olhados e mazelas subseqüentes. Hoje, o herói já tem três anos e dois meses, coitado...não conseguiu registrar um único produto equivalente.

Seus padrinhos forçados, os três ministérios acima citados, quais incubos não permitem que o menino se desenvolva bem, a cada instante jogam uma pedra kriptonita nas proximidades da criança.

Primeira pedrada: elaboraram em agosto de 2002 uma Instrução Normativa, grupo 49, mais para confundir do que para explicar. Essa IN deu 90 dias para todas as empresas entregarem laudos de 5 bateladas consecutivas, algo nunca antes exigido. As associações apelaram para a Justiça. Ganharam em 1ª instância: era preciso prazo mais largo para realização dos testes.

A 2ª pedrada-kripta foi condicionar a equivalência à promulgação da Lei de Dados Proprietários. Para acelerar o processo a AENDA trabalhou em conjunto com a ANDEF e apresentaram uma Instrução Normativa com texto mais técnico e ajustaram consensualmente os artigos críticos da Lei de Dados Proprietários. Em dezembro de 2002 a Lei 10.603 passou, mas os padrinhos seguraram a mudança da IN 49.

Aí, em maio/2003 voltou à cena a balança justiceira trapalhona. Repentinamente, se arrependeu da decisão de 2002 e o prato balançou para o outro lado. O tempo é esse mesmo, 90 dias, ora pois! Claro, que nesse ínterim o prazo já havia esgotado. Porém, os padrinhos deram mais 15 dias em julho de 2004 (ou seja, mais de um ano depois da nova orientação jurídica) para apresentação dos tais laudos, internacionalmente conhecidos por FIVE-BATCH. Alguns haviam realmente entregues os laudos FIVE-BATCH dos seus produtos técnicos, porém a maioria entregou apenas uma carta explicativa...estavam na fila dos laboratórios aguardando os resultados.

A 3ª kriptonita foi então jogada: o que é o produto referência, citado no Decreto 4074 e na IN 49? Depois desse tempão os padrinhos, eles próprios co-autores da legislação, ainda não sabiam. É para rir ou chorar?

Mas essa kriptonita era de um verde tão desbotado, parecia mais uma limonita ferrosa sem qualquer força inibidora, que resolveram atirar outra. A 4ª limosa pedra foi combinarem entre si no CTA, ao final de 2004, que segundo a Lei 10.603, há um período de 1 ano de exclusividade a ser cumprido para novos dados. Como haviam sido entregues em julho/ 2004, portanto só será possível avaliar os pedidos de equivalência a partir de julho/2005. Mas não era para o público saber, só deveria constar na Ata do CTA – Comitê Técnico de Agrotóxico, fechada a sete chaves. Descobrimos, por acaso em jan/2005, em reunião da Câmara Setorial de Insumos, quando um dos membros do CTA deixou escapar essa nova desculpa, após fortes reclamações das entidades representativas dos agricultores e industriais presentes, interessadas na agilidade do processo de registro dos agrotóxicos.

Só foi esquecido de informar que FIVE-BATCH não é novo dado, pois em todos os processos de registro consta o laudo de uma batelada com a descrição do ingrediente ativo e das impurezas. FIVE-BATCH é apenas fazer esse teste 5 vezes, não há nada de novo. Ademais, a quem se deve solicitar o laudo FIVE-BATCH é ao candidato a equivalente, para comprovar repetitibilidade. Os produtos técnicos que estão em uso já provaram repetitibilidade em milhares de toneladas fabricadas.

Afora isso, releiam por favor o 7º parágrafo. Só alguns entregaram em julho/2004 os laudos FIVE-BATCH, que deveriam ter sido entregues em dezembro/2002. Esses alguns em vez de alguma punição serão beneficiados com mais um ano de exclusividade. E os outros que não entregaram seus FIVE-BATCH, também serão perdoados e terão mais um ano de exclusividade a partir do momento que resolverem entregar os laudos. É anarquia ou não é?

O pai, autoridade da CASA CIVIL, abandonou o rebento logo após o nascimento. Alguém aí quer adotar?

AENDA - Associação Brasileira dos Defensivos Genéricos