Estender a vida útil no Brasil de patentes
já extintas no resto do mundo, usando a miopia da justiça
brasileira e a poça de areia movediça do parágrafo
único do artigo 40 da nova lei de patentes – 9.279/1996,
é uma prática execrável para o país e
questionável do ponto de vista legal. O art. 40 em seu caput
afirma que o prazo da patente é de 20 anos, contados da data
do depósito (pedido inicial), mas o seu parágrafo único
informa que o prazo não será inferior a 10 anos, a contar
da data de concessão. Traduzindo...se o INPI ou a JUSTIÇA
demorarem 20 anos para examinar o processo, a patente terá
30 anos a partir do pedido (10 anos a partir da concessão).
A justiça, sem óculos, por ora não consegue enxergar
a continuação do parágrafo único que diz
“...ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de
proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência
judicial comprovada ou por motivo de força maior”. Há
de ter um limite...ou os pétreos direitos de soberania que
vão reclamar ao papa, pois os tempos agora são de globalização.
Globalização de mão única. Patente morta
e amordaçada (plagiando Raimundo Fagner) lá fora, sobrevive
aqui no país acolhedor de todas as raças e com o caráter
de Macunaíma.
O novo e genial golpe, agora, vai mais além.
Ressuscita-se, sem desfaçatez, substâncias desde muito
em domínio público, dando-lhes vida no corpo de outro
produto. Atividade inventiva nenhuma. Aplicação industrial
é óbvia, senão para que se pede uma patente?
O grande embuste da novidade é o que vale, pois dantes ninguém
tinha aplicado a velha substância na formulação
da nova, embora com a mesma finalidade. O importante mesmo é
paralisar os concorrentes.
Exemplifiquemos com fatos. Uma das maiores empresas
do setor de defensivos agrícolas está tentando prolongar
a vida de uma molécula com poderes fungicidas, conhecida por
TEBUCONAZOLE. O pleito foi avaliado e arquivado pelo INPI, por reconhecer
que à luz da legislação, as reivindicações
propostas pelo titular não eram iluminadas. Como houve arquivamento
o caso ficou para o judiciário decidir. Enquanto a tartaruga
quase cega da Justiça não se define, a multinacional
resolveu ressuscitar três substâncias inibidoras de cristalização,
incorporando-as à fórmula do Tebuconazole já
preparado para venda. Ou seja, diluíram o Tebuconazole em um
solvente, adicionaram emulsificantes para propiciar a perfeita distribuição
na água por ocasião da pulverização nas
lavouras, e, por fim colocaram mais um pouco de solvente com características
anticristalizantes, para que em temperaturas mais frias a calda não
“empedre” e prejudique a boa cobertura das folhas.
Assim, a respeitável empresa pediu em 1994
e o INPI concedeu a patente PI 9404456 em 2000 para o fungicida comercial
à base de tebuconazole, com expiração somente
em 2014. O anticristalizante usado foi um éster do ácido
fosfórico, mais velho que andar pra’ frente. De forma
que, o velho ácido fosfórico ressuscitou em um “novo
uso”, ou seja como agregado de um fungicida. O incrível
é que o fungicida formulado é um produto meramente preparado
a partir da molécula tebuconazole, esta sim a verdadeira invenção.
Aliás, como dito acima, o INPI não concedeu a patente
da invenção do tebuconazole, por conflitos na extensão
do prazo de validade; como pode conceder patentes às suas reles
aplicações, coisa que toda empresa de fundo de quintal
sabe fazer? Estamos um tanto confusos, mas certamente o INPI explica...ou
revoga.
O mesmo ocorreu para o inibidor de cristalização
N-metil pirrolidona, uma alquil lactama. A patente do fungicida +
anticristalizante concedida em 1999 para vencimento em 2010 foi a
PI 9001528.
O terceiro ressuscitamento foi a da dimetilamida de
ácidos alquil carboxílicos, e o fungicida pode ser comercializado
com exclusividade até 2011, conforme determina a patente PI
9101691 concedida em 2001.
E assim o Tebuconazole daquela empresa fica livre
de concorrentes por um bom tempo. Produto esse já genérico
no resto do planeta desde 2001. Só no Brasil. Só no
Brasil. Só no Brasil.
Todos concordam que o sistema de patente é
uma forma de repressão à concorrência desleal.
Mas, se é para inverter a lógica patentária em
favor do monopólio, prefiro apoiar a transgressão da
inversão da milhar no jogo do bicho.
Estou pensando
em patentear a SALADA DE FRUTAS + SAL, uma inovação
para o sal impensada e fenomenal, vocês não acham?