Nº 082

Junho/2005
A INVASÃO DOS MONSTROS AFINS

O nosso editorial VENENO NO CAMPO, novembro de 2001, observava que no Decreto 98816/1990 os afins tinham a mesma definição dos agrotóxicos e os dois termos deveriam morrer abraçados. Quando aquela peça reguladora foi revista, surgindo o Decreto 4074/2002, o governo optou por não mais explicitar o que significava os afins, relegando-os ao limbo. Mas, agora, podemos repensar o caso, pois alguns incontestáveis afins estão em processo de materialização, emergindo da Lei de Biossegurança.

E, estão chegando com força monstruosa. Vem aí o milho Bt e o algodão Bt !!! Não precisa dizer que Bt é Bacillus thurigiensis ou a substância derivada destes que tem poder letal, principalmente contra lepidópteros.

O simples anúncio dessas aparições já está apavorando 220 produtos químicos e biológicos com marcas comerciais pertencentes às empresas Action, Agrialliance, Agricur, Agripec, Basf, Bayer, Cheminova, Chemotécnica, Crompton, Dow, Du Pont, Fersol, Fmc, Hokko, Iharabras, Indol, Ishihara, Milenia, Nortox, Prentiss, Sipcam, Sumitomo, Syngenta e Vectorcontrol. Isso considerando apenas os lagarticidas registrados para combater Alabama argillacea (curuquerê no algodão) e Spodoptera frugiperda (lagarta militar no milho).

Vejamos se o leitor concorda conosco. Comecemos por recordar as definições legais do Decreto 4074.
-- Agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
-- Agente biológico de controle: o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo.

Ora, as plantas que modificadas por transgenia ficam preservadas da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, como é o caso do algodão Bt, se enquadram perfeitamente nas caracterizações dos textos legais. São plantas-pesticidas.

Considerando os dois como agrotóxicos no sentido funcional, o que distingue um agente de um agrotóxico é que o primeiro deriva de um organismo vivo e o segundo, por dedução excludente, não. A planta transgênica com função pesticida é um organismo vivo, portanto um agrotóxico-agente e não um agrotóxico-produto

Ocorre que o agrotóxico-agente tem por função precípua controlar um organismo vivo nocivo às plantas, já a planta transgênica, convenhamos, tem como função primordial a produção de alimentos, fibras ou outro interesse humano, ficando sua função pesticida em segundo plano. Daí, por lógica cartesiana, estarmos elegendo essas plantas transgênicas à categoria de afins. Não sendo exatamente agrotóxicos-produtos ou agentes-pesticidas, restam-lhes sobreviver no verbo sob a insígnia dos tão famosos afins que o legislador previu.

Na continuidade dessas divagações...as plantas apresentadas como tolerantes a insetos ou resistentes às pragas, a nosso entender, escapam da conceituação de agrotóxicos e afins por representarem exemplares forçados artificialmente, mas que no fundo miram-se nas plantas naturais com estas características, que a seleção genética também criava por caminhos mais naturais, embora igualmente forçados. Se por isso não fosse, basta uma olhada no artigo 39 da Lei 11.105/2005 (da Biossegurança) que veta a aplicação da Lei 7.802/89 (dos Agrotóxicos) aos OGM – Organismos Geneticamente Modificados, exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de agrotóxicos. Ora, é evidente que uma cana-de-açúcar resistente ao mosaico não representa uma planta-viricida, mas apenas desenvolveu mecanismos de defesa para não sofrer tanto sob o ataque do vírus. Já, o milho Bt desenvolve e espalha por sua folhagem a toxina mortal às larvas de lepidópteros e alguns outros espécimes. Na palavra da Lei de Biosegurança, esse milho OGM foi criado para produzir uma matéria-prima com função agrotóxica, ou seja, verdadeira fábrica de agrotóxicos, no caso de afins.

AENDA - Associação Brasileira dos Defensivos Genéricos