O
nosso editorial VENENO NO CAMPO, novembro de 2001, observava que no
Decreto 98816/1990 os afins tinham a mesma definição
dos agrotóxicos e os dois termos deveriam morrer abraçados.
Quando aquela peça reguladora foi revista, surgindo o Decreto
4074/2002, o governo optou por não mais explicitar o que significava
os afins, relegando-os ao limbo. Mas, agora, podemos repensar o caso,
pois alguns incontestáveis afins estão em processo de
materialização, emergindo da Lei de Biossegurança.
E, estão
chegando com força monstruosa. Vem aí o milho Bt e o
algodão Bt !!! Não precisa dizer que Bt é Bacillus
thurigiensis ou a substância derivada destes que tem poder letal,
principalmente contra lepidópteros.
O simples anúncio
dessas aparições já está apavorando 220
produtos químicos e biológicos com marcas comerciais
pertencentes às empresas Action, Agrialliance, Agricur, Agripec,
Basf, Bayer, Cheminova, Chemotécnica, Crompton, Dow, Du Pont,
Fersol, Fmc, Hokko, Iharabras, Indol, Ishihara, Milenia, Nortox, Prentiss,
Sipcam, Sumitomo, Syngenta e Vectorcontrol. Isso considerando apenas
os lagarticidas registrados para combater Alabama argillacea (curuquerê
no algodão) e Spodoptera frugiperda (lagarta militar no milho).
Vejamos se o leitor
concorda conosco. Comecemos por recordar as definições
legais do Decreto 4074.
-- Agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos
físicos, químicos ou biológicos, destinado ao
uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção
de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e de
ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade
seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim
de preservá-las da ação danosa de seres vivos
considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados
como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
-- Agente biológico de controle: o organismo vivo, de ocorrência
natural ou obtido por manipulação genética, introduzido
no ambiente para o controle de uma população ou de atividades
biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo.
Ora, as
plantas que modificadas por transgenia ficam preservadas da ação
danosa de seres vivos considerados nocivos, como é o caso do
algodão Bt, se enquadram perfeitamente nas caracterizações
dos textos legais. São plantas-pesticidas.
Considerando os
dois como agrotóxicos no sentido funcional, o que distingue
um agente de um agrotóxico é que o primeiro deriva de
um organismo vivo e o segundo, por dedução excludente,
não. A planta transgênica com função pesticida
é um organismo vivo, portanto um agrotóxico-agente e
não um agrotóxico-produto
Ocorre que o agrotóxico-agente
tem por função precípua controlar um organismo
vivo nocivo às plantas, já a planta transgênica,
convenhamos, tem como função primordial a produção
de alimentos, fibras ou outro interesse humano, ficando sua função
pesticida em segundo plano. Daí, por lógica cartesiana,
estarmos elegendo essas plantas transgênicas à categoria
de afins. Não sendo exatamente agrotóxicos-produtos
ou agentes-pesticidas, restam-lhes sobreviver no verbo sob a insígnia
dos tão famosos afins que o legislador previu.
Na continuidade
dessas divagações...as plantas apresentadas como tolerantes
a insetos ou resistentes às pragas, a nosso entender, escapam
da conceituação de agrotóxicos e afins por representarem
exemplares forçados artificialmente, mas que no fundo miram-se
nas plantas naturais com estas características, que a seleção
genética também criava por caminhos mais naturais, embora
igualmente forçados. Se por isso não fosse, basta uma
olhada no artigo 39 da Lei 11.105/2005 (da Biossegurança) que
veta a aplicação da Lei 7.802/89 (dos Agrotóxicos)
aos OGM – Organismos Geneticamente Modificados, exceto para
os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima
para a produção de agrotóxicos. Ora, é
evidente que uma cana-de-açúcar resistente ao mosaico
não representa uma planta-viricida, mas apenas desenvolveu
mecanismos de defesa para não sofrer tanto sob o ataque do
vírus. Já, o milho Bt desenvolve e espalha por sua folhagem
a toxina mortal às larvas de lepidópteros e alguns outros
espécimes. Na palavra da Lei de Biosegurança, esse milho
OGM foi criado para produzir uma matéria-prima com função
agrotóxica, ou seja, verdadeira fábrica de agrotóxicos,
no caso de afins.