Nº 087

Novembro/2005
O LADO ENTERRADO DA PEDRA

Em março deste ano o editorial da AENDA descreveu cinco pedras-kriptonitas que foram atiradas para paralisar ou postergar a implementação do principal motivo da edição do DECRETO 4074/2002 – o regime de registro dos Defensivos Equivalentes.

Uma delas foi a estranha dúvida lançada sobre o Produto de Referência, aquele produto existente na praça escolhido para ser o padrão ou modelo do candidato a Produto Equivalente. O MAPA, a ANVISA e o IBAMA alegaram que não sabiam o que era um Produto de Referência, embora o tenham introduzido na Instrução Normativa nº 49, em agosto de 2002, quando sub-regulamentaram o Decreto 4074 no quesito da Equivalência.

Vários acontecimentos e pressões ocorreram e todos sabem que o primeiro produto genérico foi finalmente registrado em 22 de setembro de 2005, embora ainda não tenha chegado ao mercado por conta de um impedimento esdrúxulo relativo às fontes dos produtos formulados. Mas isso é outra história (também, de horror !) que contarei algum dia. Volte o leitor seu pensamento para aquela pedrinha esverdeada que aparentemente estava varrida para bem longe do herói-4074, uma vez que este finalmente cumprira sua missão, com o nascimento do 1º Defensivo Genérico pelo regime da Equivalência no Brasil.

Aquela pedra mostrava apenas sua faceta visível, a qual logo ficou esmaecida na presença da desavergonhada confissão dos órgãos avaliadores. Candidamente, esses órgãos federais admitiram ter criado o Produto de Referência sem saber o que era. Agora, esses mesmos órgãos desenterraram na totalidade a pedra e mostraram a outra faceta escondida: - vários produtos de referência não apresentaram os laudos analíticos de composição realizados em amostras de cinco bateladas de produção, conforme solicitado na Instrução Normativa nº 49. Hesitantes...e, agora, como será possível comparar o Produto candidato a Equivalente com o Produto de Referência escolhido, se este último não entregou as análises solicitadas?

Para os que não sabem, esses laudos analíticos, nada mais são que uma comprovação da composição apresentada por esses produtos quando foram registrados. Por ocasião dos seus registros a legislação exigia o laudo de composição de uma única amostragem no processo produtivo. Em outras palavras, as cinco análises químicas de hoje servem apenas para comprovar a composição já conhecida e aprovada. Aliás, um dos órgãos, mais precisamente o IBAMA, declarou à Justiça (Ação Cautelar impetrada por AENDA contra o prazo de 90 dias para cumprimento da IN 49), em Informação Técnica de nº 14, justamente isso: as análises em cinco bateladas não se tratam de NOVOS DADOS (para confronto com a Lei dos Dados Proprietários, de nº 10.603/2002), apenas e tão somente uma confirmação da composição apresentada anteriormente. O produto candidato a Equivalente, este sim, teria que apresentar as suas análises de 5 amostragens, pois era um procedimento adotado a partir da IN 49, para proporcionar aos órgãos uma avaliação com probabilidade maior de confiança atestando que suas características químicas sejam ou não equivalentes às do Produto de Referência indicado. E mais, essa Informação Técnica deixou bem claro para o Juiz: “Queremos ressaltar que os órgãos registrantes têm condições de processar a avaliação de pleitos de registro de produtos por equivalência frente a outros produtos já registrados com base nas informações atualmente disponíveis...”

Vejam bem, a Instrução Normativa 49, havia estabelecido 90 dias de prazo em agosto de 2002. É certo que as entidades AENDA e ANDEF entraram na Justiça reclamando deste prazo e conseguiram por um breve período um tempo adicional; mas, em maio de 2003 a Justiça restabeleceu o prazo inicial. Qual a nova data para entrega dos laudos de 5 bateladas por parte das empresas detentoras dos produtos existentes? Retroagir no tempo não era possível (nov de 2002), portanto restava cumprir “de imediato” (maio de 2003), para não desrespeitar a Justiça.

Pois bem, em julho de 2004, após grande discussão no CTA (fórum dos três órgãos para decisões harmônicas relativas a agrotóxicos), o Ministério da Agricultura expediu carta aos detentores de registro de agrotóxicos em grau técnico (Produtos de Referência do ponto de vista legal) dando 15 dias para apresentarem esses laudos.
Ou seja, a carta do MAPA, representando os três órgãos, foi expedida com mais de um ano de atraso. É descaso ou conspiração? Vocês que tirem suas conclusões, pois eu não vou acusar ninguém e correr o risco de ser imolado junto na pira dessa desídia governamental.

Mas, o leitor pensa que a desfaçatez desenterrada com a pedrinha verde foi esgotada? Engana-se. Os 3 órgãos avisaram que só dariam início à avaliação da Equivalência após passado 1 ano da apresentação dos dados, em cumprimento à Lei 10.603 (não se sabe por qual razão o IBAMA mudou de idéia). E cumpriram, só começaram a avaliar em julho de 2005. Agora, por mais que cause estupefação, muitos pedidos de registro por Equivalência estão paralisados neste momento (novembro de 2005) porque o MAPA está exigindo novamente, outra vez, de modo recorrente, de novo que o detentor do registro do Produto de Referência apresente os laudos das 5 amostragens. É a última chance, caso contrário... Assim, o idiota do produto candidato a Equivalente que cumpriu tudo o que a legislação ditou, vai ficar aguardando a boa vontade da empresa detentora do Produto de Referência, a qual por sinal odeia novos competidores. E, o MAPA, o IBAMA e a ANVISA ficam só olhando. O MINISTÉRIO PÚBLICO bem que poderia dar uma olhada também. Pela Lei 7802, essa falta de apresentação desses dados merece cassação imediata dos registros. Como o Produto de Referência que não cumpre com suas obrigações continua a ser vendido no mercado brasileiro, ao preço que bem entende? Como o Produto candidato a Equivalente fica prejudicado em sua avaliação e não pode participar do mercado e aquecer a concorrência?

No último dia 8 de novembro a AENDA denunciou essa incúria em audiência pública na casa alta do Poder Legislativo, o SENADO FEDERAL. Se os senadores não resolverem, será que a polícia resolve?

AENDA - Associação Brasileira dos Defensivos Genéricos