Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estão divididos sobre a possibilidade do uso de aeronaves para a pulverização de inseticidas como medida de combate ao mosquito Aedes Aegypti – transmissor de doenças como dengue, febre amarela, zika e chikungunya. Na sessão do dia 4 de abril, quatro ministros votaram para manter dispositivo sobre o assunto da Lei nº 13.301, de 2016, outros quatro para que seja declarada a interpretação dele conforme a Constituição, com diferentes restrições, e um para cancelar.
O julgamento não foi encerrado para aguardar a presença dos ministros Dias Toffoli, presidente do STF, e Celso de Mello e formar o quórum mínimo necessário, de seis votos. Não há previsão de quando será retomado.
Na ação, a Procuradoria- Geral da República (PGR) questiona a validade do artigo 1º (parágrafo 3º, inciso IV) da Lei nº
13.301, de 2016, que permitiu a pulverização, inclusive em áreas urbanas, nas situações de “iminente perigo à saúde
pública”. O uso das aeronaves, segundo essa norma, seria permitido mediante a aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida.
O assunto é polêmico. Especialistas da área da saúde, na época em que a lei foi publicada, se manifestaram de forma
contrária. Eles afirmavam, principalmente, que a exposição das pessoas ao veneno poderia desencadear doenças. Na ação
direta de inconstitucionalidade (ADI nº 5592), a PGR alega que essa forma de combate ao mosquito, além de ineficaz, pode causar danos ao meio ambiente e à saúde das pessoas e pede que os ministros a consideram inconstitucional.
Já o Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag), que atua como parte interessada (amicus curiae) na
ação julgada pelo Supremo, sustenta que a técnica é antiga e utilizada em países como Estados Unidos, México e Espanha.
Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a autorização da pulverização pelas aeronaves afronta princípios constitucionais da saúde e meio ambiente ecologicamente equilibrado. “Todos os estudos e pareceres emitidos foram unânimes em proclamar a ineficiência do método para o objetivo pretendido e as consequências maléficas do uso para a saúde humana e meio ambiente ecologicamente equilibrado”, afirmou em seu voto.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, a ação da PGR confundiu o tipo de método de combate com eventuais
usos dele de forma errada ou abusiva. Segundo o ministro, o que a lei estabelece é a possibilidade de incorporação como
medida fundamental para contenção das doenças mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão de aeronaves.
Moraes foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
O ministro Edson Fachin proferiu voto intermediário. “Nem tanto ao mar nem tanto à terra”, disse. Fachin julgou
parcialmente procedente o pedido da PGR, para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º da Lei nº
13.301, de 2016, fixando a necessidade de aprovação prévia das autoridades sanitárias e comprovação científica da
efetividade da medida para uso da pulverização. O ministro baseou seu voto nos princípios da precaução e da prevenção e o direito a prevenção à saúde.
Uma quarta posição foi apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso. O ministro também julgou o pedido da PGR em
parte procedente. Além da aprovação prévia da autoridade sanitária, sugeriu interpretação conforme o artigo 225 da
Constituição. O dispositivo prevê que qualquer atividade com potencial de impactar o meio ambiente deve ser objeto de
manifestação da autoridade ambiental.
Também sugeriu o provimento parcial o ministro Ricardo Lewandowski. Ele defendeu a retirada de um trecho do artigo,
que prevê a dispersão por aeronaves.
Em seguida, a ministra Rosa Weber votou pela “interpretação conforme”. Para ela, competirá aos setores responsáveis a
comprovação da medida para combater a dengue e a inexistência de riscos para a saúde humana.
Fonte: Valor