As
leis de garantias aos inventos e ao desenvolvimento de dados científicos,
mais conhecidas por PATENTES e PROPRIEDADE DE DADOS proporcionam,
por um lado, incentivo à pesquisa e ao progresso, mas também,
podem postergar ou até negar a redistribuição
dos benefícios dos avanços do conhecimento para
uma grande parte do mercado potencial de usuários.
No quadrante “PATENTES” o sistema internacional tem
sido pouco alterado, e, ao contrário do que seria esperado,
apenas para causar mais obstáculos aos que anseiam utilizar
os inventos a custos menores, após o término do
prazo de exclusividade. Os países em desenvolvimento aos
poucos estão cedendo às pressões dos países
desenvolvidos e ampliando o prazo de exclusividade de 15 para
20 anos; o Brasil já adotou o novo prazo em 1996 com a
Lei 9.279. Para algo ser considerado patenteável deve passar
pelos crivos conceituais de NOVIDADE, INVENTIVIDADE E APLICABILIDADE;
todavia, interpretações mais recentes das bancas
avaliadoras estão adicionando matizes de derivações
tecnológicas (patentes de simples formulações,
purificações, incorporação de radicais
e ampliação de alvos biológicos), com a clara
intenção de prolongar a vida útil patentária
de determinados produtos. A corrente que pretendia substituir
o prazo de exclusividade por um sistema de compensação
financeira (taxa de uso) ao inventor foi abafada. Estamos testemunhando
moléculas sendo protegidas de uma forma ou outra por períodos
bem superiores a 20 anos.
No
diedro “DADOS PROPRIETÁRIOS”, traduzido em
estudos para formação dos dossiês toxicológicos,
ambientais e agronômicos do produto patenteado, visando
a obtenção de registro ou licença de produção/comercialização,
houve movimentação bem maior. Os países desenvolvidos
perceberam que suas empresas domésticas estavam tendo dificuldades
em dar novo empuxo mercadológico aos produtos cujos períodos
patentários estavam caducando, justamente pelo alto custo
da reprodução de todos esses dossiês. Criaram,
então, o conceito ME-TOO, ou seja, se os perfis químicos
detalhados de dois produtos são significativamente similares,
então, seus efeitos biológicos também o serão.
Com isso, o custo para registrar um produto com patente já
vencida caiu sensivelmente, uma vez que cessou a obrigatoriedade
de repetição dos dossiês biológicos.
Mais
tarde a FAO chancelou esse conceito, estabelecendo inclusive parâmetros
mais práticos de aferição da similaridade,
cunhando o procedimento com um novo nome: EQUIVALÊNCIA.
O Brasil
introduziu a EQUIVALÊNCIA em 2002, com a publicação
de três Atos Legais:
1) Decreto nº 4074, de 04.jan.2002 – que substituiu
o Decreto 98.816/90 como peça regulamentadora da Lei 7.802/89,
a chamada Lei dos Agrotóxicos, e estabelece em seu art.
10 as diretrizes para o registro de produtos equivalentes.
2) Instrução Normativa Interministerial nº
49, de 20.ago.2002 – que especifica os procedimentos do
Decreto 4074 a respeito da equivalência
3) Lei nº 10.603, de 17.dez.2002 - conhecida por Lei dos
Dados Proprietários ou dos Dados não Divulgados,
a qual estabeleceu prazos e regras para a utilização
pública de dados, propiciando um ambiente legítimo
para uso por terceiros de dados úteis no sistema de equivalência
comparativa.
Datado
de 06.dez.2006 foi incorporado à legislação
do setor o Decreto 5.981 que revisou a regulamentação
do registro por equivalência e instituiu a automaticidade
no Registro Especial Temporário, buscando emprestar maior
celeridade ao sistema de registro como um todo. Com esse Decreto
a Instrução Normativa nº 49/2002 ficou quase
sem efeito, só não sendo revogada em função
de seu artigo 5º que estabeleceu o prazo de 90 dias para
as empresas entregarem os laudos de 5 bateladas determinados no
Decreto 4074/2002 e que é discutido na justiça.
O Decreto 5.981/2006 também já está inserido
no texto do Decreto 4074/2002 apresentado mais acima.
O estudo
fundamental do sistema da EQUIVALÊNCIA é, então,
uma análise química profunda e rigorosa envolvendo
a identificação precisa do (s) ingrediente (s) ativo
(s), bem como a presença de impurezas, separando-as em
relevantes ou não-relevantes do ponto de vista de saúde
em geral. Esse laudo analítico é conhecido internacionalmente
pela expressão FIVE BATCH, - cinco bateladas no linguajar
fabril brasileiro. A razão de ser 5 análises é
para emprestar uma melhor reputação ao estudo, mostrando
que há uma repetitibilidade dos resultados, dentro da variação
analítica aceitável.
O pretendente
a registrar um produto por EQUIVALÊNCIA apresenta seu FIVE
BATCH (acrescidos de alguns estudos toxicológicos de curto
prazo), o qual é comparado com os dados de um produto existente
considerado pelo governo como PRODUTO DE REFERÊNCIA.
Efetivamente,
o governo passou a implementar esse regime de registro em meados
de 2005 e também está exigindo adequação
e conformidade para os produtos registrados anteriormente a esse
método.
Desenvolvemos
uma tabela com produtos em grau técnico aprovados por esse
novo sistema, bem como os produtos formulados derivados desses
produtos técnicos equivalentes. A planilha é apresentada
por ordem alfabética dos ingredientes ativos.
Faça
o download da Planilha
(atualizado até DOU de 19/05/2010 + Lista
no site do MAPA de 19maio2010)