O agricultor,
ao se defrontar com a lavoura atacada por um ácaro e um inseto,
ou por espécies diversas de ervas daninhas, ou outras situações
impossíveis de controle com um só produto, recorre a
dois ou mais produtos, diluindo-os em água e aplicando-os conjuntamente,
seja por via terrestre ou aérea. Não estamos falando
de agricultor brasileiro, mas de lavrador americano e europeu. É
uma prática lógica e racional, menos no Brasil, como
se pode concluir da polêmica sobre o assunto e do fato da receita
agronômica ser obrigada a conter tão somente o que está
descrito nos rótulos e bulas.
Aqui, exagera-se
no temor aos produtos aplicados nas culturas agrícolas, provoca-se
uma verdadeira síndrome junto à população
e barra-se o uso sob qualquer pretexto, sem atentar para a lógica
ou para a evolução científica. As misturas em
tanque pagam um pouco dessa conta.
Do lado da saúde
do trabalhador, a alegação é estarem as misturas
expondo o aplicador de agrotóxico a um coquetel de substâncias
de difícil socorro médico em caso de intoxicação.
Trata-se de argumento infundado, pois o socorro é decorrência
do diagnóstico do quadro clínico de maior significância,
atentando-se em seguida para as demais seqüelas. Ademais, o risco
de exposição do trabalhador em verdade é menor
quando aplica uma mistura, uma vez que limita o tempo de exposição
à metade. Aplicar um e outro produto, separadamente, duplicaria
o tempo de pulverização e exporia o trabalhador aos
mesmos produtos.
Por sua vez, defensores
do meio ambiente apontam a possibilidade de impacto maior sobre a
micro fauna / flora do solo ou sobre espécimes dos rios e lagos,
em razão do não estudo prévio das misturas. Outra
distorção da realidade, porquanto não há
reação química entre os ingredientes da mistura.
Cada produto em separado, teve o impacto ambiental devidamente avaliado
e, portanto, aplicados em mistura ou em seqüência, impactam
igualmente o meio.
Os responsáveis
pelo registro no Ministério da Agricultura, por seu turno,
preocupados em regular uma boa informação ao usuário
e dotar o agrônomo de instrumento legal para receitar corretamente
as misturas, mas sob as pressões acima descritas, excederam
nas exigências aos registrantes quando regulamentaram o assunto
em 1995, através da Portaria 67. Obrigaram a informar no rótulo
/ bula as marcas comerciais dos produtos a misturar, além de
obrigar cada empresa a obter permissão das demais empresas
para tal ato. Isto restringiu as opções do agricultor,
que ficou com um leque bem restrito de misturas para comprar e usar.
As empresas de genéricos pequenas e médias via de regra
não conseguiam as permissões das grandes empresas (guerra
normal de concorrência) e não registraram suas misturas.
Em outros países, a configuração adotada pela
Portaria 67 teria a conotação de incentivo ao abuso
de poder econômico. Felizmente, em 2002 essa Portaria foi revogada,
via a Instrução Normativa 46.
No entanto, a
polêmica continua visto não haver sido modificado o Decreto
Regulamentador da Lei 7.802/89 que em Parágrafo Único
do seu artigo 66 afirma: Os produtos só poderão
ser prescritos com observância das recomendações
de uso aprovadas em rótulo e bula.
Na verdade a mistura em tanque não está capitulada na
Lei 7.802/89 nem em seus decretos regulamentadores. O problema é
tão somente esse dispositivo do receituário agronômico
colocado no Decreto Regulamentador 98.816/90 e repetido no seu sucessor,
o Decreto 4.074/2002. Um vício incompreensível que desmerece
toda a classe agronômica e o setor de pesquisa. O agrônomo
não pode ser um reles copiador de bula, ele tem o dever de
passar a seus consulentes toda a informação de utilidade
acumulada por seu conhecimento cotidiano. Além disso, os incrementos
tecnológicos são de tal monta que é impossível
imaginar que os rótulos e bulas acompanhem toda a constante
massa de informação gerada no mercado, muito menos que
sejam chancelados por um sistema de registro, que por natureza é
cercado de morosidade, tal a cautela do governo em corroborar os dados
prestados pela empresa registrante.
Aliás,
a esse respeito é bom lembrar que uma mistura nasce nas instituições
de pesquisa regionais, usando-se normalmente produtos líderes
de mercado e, depois, o fomento e os agricultores mais experientes
vão substituindo essas marcas por outras de produtos genéricos.
Portanto, é uma técnica testada e implementada aos poucos,
até uma difusão mais generalizada. Há tempo
suficiente para detecção de qualquer inconveniente de
monta.
Urge que o governo
elimine o Parágrafo Único do Artigo 66 do Decreto 4.074/2002.
Isso evitaria incluir a mistura na área de registro de produto,
dando liberdade ao agrônomo para exercer na plenitude sua ciência.
A mistura em tanque não é um produto registrável,
apenas uma prática agrícola, de responsabilidade clara
do agricultor, e no Brasil compartilhada com o responsável
pela receita.