S/N
Setembro/2007
MISTURA: INOCENTE SOB FOGO CRUZADO - 2007

O agricultor, ao se defrontar com a lavoura atacada por um ácaro e um inseto, ou por espécies diversas de ervas daninhas, ou outras situações impossíveis de controle com um só produto, recorre a dois ou mais produtos, diluindo-os em água e aplicando-os conjuntamente, seja por via terrestre ou aérea. Não estamos falando de agricultor brasileiro, mas de lavrador americano e europeu. É uma prática lógica e racional, menos no Brasil, como se pode concluir da polêmica sobre o assunto e do fato da receita agronômica ser obrigada a conter tão somente o que está descrito nos rótulos e bulas.

Aqui, exagera-se no temor aos produtos aplicados nas culturas agrícolas, provoca-se uma verdadeira síndrome junto à população e barra-se o uso sob qualquer pretexto, sem atentar para a lógica ou para a evolução científica. As misturas em tanque pagam um pouco dessa conta.

Do lado da saúde do trabalhador, a alegação é estarem as misturas expondo o aplicador de agrotóxico a um coquetel de substâncias de difícil socorro médico em caso de intoxicação. Trata-se de argumento infundado, pois o socorro é decorrência do diagnóstico do quadro clínico de maior significância, atentando-se em seguida para as demais seqüelas. Ademais, o risco de exposição do trabalhador em verdade é menor quando aplica uma mistura, uma vez que limita o tempo de exposição à metade. Aplicar um e outro produto, separadamente, duplicaria o tempo de pulverização e exporia o trabalhador aos mesmos produtos.

Por sua vez, defensores do meio ambiente apontam a possibilidade de impacto maior sobre a micro fauna / flora do solo ou sobre espécimes dos rios e lagos, em razão do não estudo prévio das misturas. Outra distorção da realidade, porquanto não há reação química entre os ingredientes da mistura. Cada produto em separado, teve o impacto ambiental devidamente avaliado e, portanto, aplicados em mistura ou em seqüência, impactam igualmente o meio.

Os responsáveis pelo registro no Ministério da Agricultura, por seu turno, preocupados em regular uma boa informação ao usuário e dotar o agrônomo de instrumento legal para receitar corretamente as misturas, mas sob as pressões acima descritas, excederam nas exigências aos registrantes quando regulamentaram o assunto em 1995, através da Portaria 67. Obrigaram a informar no rótulo / bula as marcas comerciais dos produtos a misturar, além de obrigar cada empresa a obter permissão das demais empresas para tal ato. Isto restringiu as opções do agricultor, que ficou com um leque bem restrito de misturas para comprar e usar. As empresas de genéricos pequenas e médias via de regra não conseguiam as permissões das grandes empresas (guerra normal de concorrência) e não registraram suas misturas. Em outros países, a configuração adotada pela Portaria 67 teria a conotação de incentivo ao abuso de poder econômico. Felizmente, em 2002 essa Portaria foi revogada, via a Instrução Normativa 46.

No entanto, a polêmica continua visto não haver sido modificado o Decreto Regulamentador da Lei 7.802/89 que em Parágrafo Único do seu artigo 66 afirma: Os produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula.
 
Na verdade a mistura em tanque não está capitulada na Lei 7.802/89 nem em seus decretos regulamentadores. O problema é tão somente esse dispositivo do receituário agronômico colocado no Decreto Regulamentador 98.816/90 e repetido no seu sucessor, o Decreto 4.074/2002. Um vício incompreensível que desmerece toda a classe agronômica e o setor de pesquisa. O agrônomo não pode ser um reles copiador de bula, ele tem o dever de passar a seus consulentes toda a informação de utilidade acumulada por seu conhecimento cotidiano. Além disso, os incrementos tecnológicos são de tal monta que é impossível imaginar que os rótulos e bulas acompanhem toda a constante massa de informação gerada no mercado, muito menos que sejam chancelados por um sistema de registro, que por natureza é cercado de morosidade, tal a cautela do governo em corroborar os dados prestados pela empresa registrante.

Aliás, a esse respeito é bom lembrar que uma mistura nasce nas instituições de pesquisa regionais, usando-se normalmente produtos líderes de mercado e, depois, o fomento e os agricultores mais experientes vão substituindo essas marcas por outras de produtos genéricos. Portanto, é uma técnica testada e implementada aos poucos, até  uma difusão mais generalizada. Há tempo suficiente para detecção de qualquer inconveniente de monta.

Urge que o governo elimine o Parágrafo Único do Artigo 66 do Decreto 4.074/2002. Isso evitaria incluir a mistura na área de registro de produto, dando liberdade ao agrônomo para exercer na plenitude sua ciência. A mistura em tanque não é um produto registrável, apenas uma prática agrícola, de responsabilidade clara do agricultor, e no Brasil compartilhada com o responsável pela receita.

Eng. Agr. Tulio Teixeira de Oliveira- Diretor Executivo da AENDA