1989. Nascia a
receita agronômica, ante o clamor de fitossanitaristas e ambientalistas
e pela força do art. 13º da Lei dos Agrotóxicos:
“A venda de agrotóxicos e afins aos usuários
será feita através de receituário próprio,
prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais
que forem previstos na regulamentação desta Lei”.
1990. O regulamento textualizado no Decreto nº 98.816 foi além
e fez constar no Parágrafo Único do Art. 53: “Só
poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações
de uso aprovadas no registro”. Na revisão deste
regulamento em 2002, essa sentença foi repetida no Decreto
nº 4.074, apenas deslocada para o Art. 66.
Os médicos resguardados não só por sua formação
acadêmica, mas também pela legislação pertinente,
orientam os pacientes e prescrevem medicamentos, fixando doses, horários
e duração do tratamento sob sua indissociável
responsabilidade. Diferentemente, os engenheiros agrônomos e
florestais estão impedidos de por em prática os avanços
tecnológicos que a todo instante ocorrem na fitossanidade decorrentes
de pesquisas e experiências de campo. Até sofrem a humilhante
rotulação (desculpem a alusão a rótulos,
não resisti) de “copiadores de bulas”.
A verdade é que desta forma o nobre papel técnico-educativo
da receita fica restrito a uma mera autorização de compra.
E não foi esse o direcionamento da Lei 7.802, elaborada pelo
Poder Legislativo. A Lei não impingiu essa afronta à
ciência agronômica, como o leitor pode observar no início
do artigo. A medida foi fruto da miopia dos construtores das peças
regulamentadoras, na área do Poder Executivo.
Temos ainda práticas agrícolas sem obrigação
de registro e, por conseguinte não aparecem nas bulas, como
são os casos do controle integrado e da mistura em tanque.
No entanto, são técnicas que requerem conhecimento,
experiência, acompanhamento constante das pesquisas regionais
e globais e que devem ser orientadas por profissionais com formação
fitossanitária completa, a qual inclui também plena
percepção dos aspectos ecológicos e de saúde
humana. Ainda, as chamadas Pequenas Culturas, com pouca ou nenhuma
indicação de controle às pragas nas bulas dos
agrotóxicos, estão a exigir a intervenção
responsável desses profissionais, e esses precisam da liberdade
legal para exercer suas competências.
Chegou a hora de desbastar um pouco a burocracia. O emérito
e diligente Deputado Federal Luis Carlos Heinze, do Rio Grande do
Sul (não lembro ou não quero citar o seu partido político)
propôs recentemente na Câmara Federal uma “Indicação
Legislativa” ao Poder Executivo para que altere o texto daquele
Parágrafo do Decreto 4.074/2002. Pela proposta o § Único
do Art. 66 ficaria assim:
“Os produtos deverão ser utilizados mediante a observância
das recomendações constantes nos respectivos rótulos
ou bulas ou de acordo com prescrições específicas
contidas em receita lavrada nos termos do caput deste artigo”.
Todos os Engenheiros Agrônomos e Florestais deveriam enviar
à Câmara Federal, ao Presidente da República,
às Associações de Classe suas considerações
de apoio a essa iniciativa. A Câmara Temática de Insumos
Agropecuários, onde esse articulista tem assento, já
decidiu encaminhar uma moção ao Ministro da Agricultura.
Que os doutores das plantas, legitimamente enfim, tomem posse da receita
agronômica.