“Entre o café quente e a regulamentação: quem fiscaliza os bioinsumos?”

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Confira no artigo da advogada Lidia Cristina Jorge dos Santos, do escritório Figueiredo e Santos, publicado em sua coluna no LinkedIn Café Quente & Diário Oficial Frio

 

Na segunda-feira passada, escrevi esta coluna no aeroporto.

Entre um café quente e um painel de embarque atrasado, prometi levar boas perguntas para o ENFISA e voltar com boas respostas.

E adivinhem? Voltei.

Em uma sala paralela ao evento, já nos preparativos para a confraternização oficial do evento, discutimos sobre a fiscalização dos Bioisumos.

E nesse momento acabei descobrindo que, às vezes, a melhor pergunta é justamente aquela que parece mais simples.

Quem é o órgão competente para fiscalizar? O questionamento veio do Sul e Sudeste.

Confesso que imaginei debates sobre drones, rastreabilidade, integração de sistemas para viabilizar a fiscalização ou qualquer outra expressão suficientemente moderna para justificar mais um café.

Mas uma das discussões mais interessantes do encontro girou em torno da Lei nº 15.070/2024, a Lei dos Bioinsumos, e de uma dúvida quase existencial: afinal, enquanto a regulamentação dessa Lei não chega e os Estados não editam as suas normas, quem efetivamente pode fiscalizar?

 

Na mesma hora lembrei do seu Zé, do Ceará.

 

Escrevi sobre a ligação do seu Zé aqui. Há alguns meses ele me ligou — pelo menos na licença literária desta coluna — querendo saber se podia fazer uma aplicação área de um produto biológico para o controle de pragas na banana no Ceará.

Agora imagino seu Zé fazendo uma pergunta ainda melhor:

— Mas, doutora, se ninguém pode fiscalizar, então pode tudo?

A minha resposta será não.

 

A Lei nº 15.070/24 entrou em vigor na data da sua publicação. Isso não está em discussão.

 

O que alguns defendem é que o parágrafo único do artigo 31 faria sobreviver, até a regulamentação, todo o regime jurídico dos agrotóxicos para os produtos biológicos de controle, inclusive as determinações contidas nas leis estaduais.

O art. 31 da referida lei estabelece que os atos praticados e os registros concedidos antes da publicação da Lei, com base nas legislações específicas das áreas de insumos agrícolas e pecuários estão convalidados. E o parágrafo único estabelece que até a regulamentação da lei, o processo de novos registros seguirá o previsto nas regulamentações específicas que regiam a matéria.

Com a devida licença para discordar, essa interpretação parece ampliar um dispositivo transitório muito além do que ele efetivamente diz.

O parágrafo único trata dos procedimentos de registro e das medidas necessárias para garantir a continuidade da sua tramitação na transição regulatória. Ele não transforma, na minha opinião, a Lei nº 15.070/24 em uma proposta normativa que aguarda regulamentação.

Também entendo que continuar aplicando as normas estaduais que disciplinam sobre agrotóxicos não será a solução jurídica mais adequada. Antes de tudo, é preciso fazer uma avaliação plena das determinações da Constituição Federal sobre as matérias de competência exclusiva e concorrente da União e dos Estados para os Bioinsumos. O enquadramento e o tipo de produto mudaram.

 

Mas isso não significa que não se pode, ou melhor que não se deve fiscalizar.

 

A própria lei fornece determinações sobre a repartição de competências e, também, sobre o órgão responsável pela fiscalização ao mencionar expressamente o órgão federal de defesa agropecuária e os órgãos estaduais de defesa agropecuária, delimitando suas respectivas atribuições.

Essa foi essa a resposta que faltou na hora do debate e que poderia ter provocado o avanço das discussões.

Depois da inquietação sobre a dúvida levantada na apresentação e muitos cafés, vi que a Lei 15.070/24 indicou no parágrafo 6º do art. 1°, que o controle, o registro, a inspeção e a fiscalização dos produtos e dos estabelecimentos de que trata a Lei competem ao órgão federal, estadual ou distrital responsável pela defesa agropecuária, no âmbito de suas competências definidas nesta Lei.

 

E quais são as competências?

 

Compete ao órgão federal de defesa agropecuária: fiscalizar a produção de bioinsumos com fins comerciais; fiscalizar a importação e a exportação de bioinsumos e registrar estabelecimentos e produtos comerciais; e

Compete aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal a fiscalização: do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos e da produção de bioinsumos em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio.

O parágrafo único ainda ressalta, que os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal de defesa agropecuária para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização. Ou seja, Agrofit, Sipeagro e agora, o queridinho da vez, SISPA.

 

Ou seja: existe uma lei em vigor e existem autoridades competentes.

 

Mas permanecem dúvidas legítimas: Quais seriam as infrações aplicáveis? Como seriam definidos os procedimentos administrativos? Quais medidas cautelares poderiam ser adotadas? Como harmonizar a atuação dos Estados?

A defesa agropecuária brasileira nunca foi construída sobre a lógica da espera, mas da cooperação.

Desde a criação do SUASA, União, Estados e Distrito Federal aprenderam a exercer competências complementares, compartilhar informações e construir soluções conjuntas.

Aliás, os próprios Estados já convivem há muito tempo com situações semelhantes.

O Paraná é um bom exemplo.

Recentemente, a a ADAPAR editou a Portaria 160/2026 adequando os valores das multas em matéria de defensivos agrícolas, utilizando os parâmetros da Lei nº 14.785/2023, justamente porque sua legislação própria não contempla esses itens. Olhem os considerandos da Norma:

“O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com o inciso I, do artigo 3ᵒ, da Lei nᵒ 17.026, de 20 de Dezembro de 2.011, e considerando o disposto no art. 9º, da Lei Federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e a necessidade de estabelecer critérios e valores para as multas incidentes em processos administrativos originados de Autos de Infração por condutas infringentes à legislação de agrotóxicos e afins segundo a sua gravidade, e considerando:

 

1) a competência comum da União e dos Estados para legislar, supletiva e concorrentemente, visando o atendimento de suas peculiaridades, consoante o disposto nos arts. 23 e 24, da Constituição Federal de 1988;

 

2) a competência do Poder Público para disciplinar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, dentre outros, os agrotóxicos e afins, e fazer cumprir as suas diretrizes, nos termos do art. 207, da Constituição do Estado do Paraná;”

 

….

 

Nada impede, que os órgãos estaduais de defesa agropecuária, utilizando os instrumentos já disponíveis, construam soluções para tornar efetiva a fiscalização prevista na Lei nº 15.070/2024.

E instrumentos não faltam.

Além da própria Lei 15070/24, a Lei do Autocontrole fornece mecanismos importantes para inspeção, medidas cautelares, apreensões, interdições, limites de multas e demais providências administrativas.

Porque uma lei em vigor não pode permanecer em compasso de espera.

E talvez esse seja o principal desafio dos bioinsumos.

Precisamos virar a chave.

A regulamentação virá. Mas ela não se encerrará com a publicação de um decreto. Depois dele ainda virão portarias, instruções normativas, sistemas, procedimentos e uma série de normas complementares. Esse processo pode levar tempo.

Muito tempo. A experiência regulatória brasileira mostra que a construção dos marcos normativos é gradual.

Mas a vigência da lei não é.

No fim do ENFISA, percebi que a melhor resposta talvez seja também a mais simples.

A defesa agropecuária brasileira foi construída sobre cooperação federativa.

E talvez seja justamente essa cooperação — e não a espera — que permitirá transformar as dúvidas legítimas de hoje nas soluções de amanhã.

Porque o café continua quente.

Mas, o Diário Oficial demora mais para acompanhar o ritmo das coisas.

Boa semana!

 

Texto originalmente publicado em 22 de junho de 2026 na coluna Café Quente & Diário Oficial Frio, por Lidia Cristina Jorge dos Santos, do Figueiredo e Santos Sociedade de Advogados. LinkedIn  

 

 

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