REAVALIAÇÃO é um instrumento criado para revisão das informações acumuladas das substâncias pesticidas com o fito de atualizar as medidas mitigadoras dos potenciais riscos desses produtos à saúde humana e ao meio ambiente.
Medidas mitigadoras, entre várias outras, podem ser: (a) limitação das culturas agrícolas de uso permitido; (b) estabelecimento de zonas de proteção entre as áreas de aplicação e os corpos d’água; (c) incremento nos equipamentos de proteção individual dos trabalhadores; (d) inclusão de substâncias amargosas nas formulações para determinados usos. Cito esses exemplos apenas para colocar o leitor na linha do raciocinio aqui apresentado.
BANIMENTO, por sua vez, é recurso aplicado quando os meios científicos internacionais descobrem um efeito deletério de tal monta que se faz necessário uma medida drástica. Os leitores devem lembrar-se do sedativo TALIDOMIDA (Contergan®), que foi retirado do mercado imediatamente quando mulheres que usaram durante a gravidez geraram fetos com deformações. Mais recente, temos o caso da droga antidiabética ROSIGLITAZONE (Avandia®) e que após o lançamento foram observados diversos casos de infartos e isquemias.
Efeitos toxicológicos e ambientais indesejáveis são estudados em animais de laboratório exaustivamente, antes do lançamento das substâncias, como prevenção à exposição aos seres humanos e ao meio ambiente. Após o lançamento, a comunidade científica internacional passa a monitorar as ocorrências reais (intoxicações humanas e agressões ambientais por acidentes no caso de pesticidas e efeitos colaterais no caso de medicamentos). Caso aconteça situação de perigo não observados nos testes realizados em animais de laboratórios ou situações de efeitos inesperados nas doses recomendadas, a substância pode ser banida, dependendo da gravidade e reprodutibilidade dos casos. Ninguém pensa em proibir o ÁCIDO ACETIL SALICILICO ou a PENICILINA, pois seus reais efeitos colaterais são administráveis.
Não há, pois, como confundir a necessidade do BANIMENTO com o sistema de REAVALIAÇÃO, em especial quando se trata de produtos utilizados por mais de 2 décadas. Se algo fosse detectado que merecesse a penalidade máxima, o sistema médico e a ciência ecotoxicológica já teriam advertido. Portanto, o banimento é executado essencialmente em substâncias novas no mercado, por óbvio.
Querer transformar uma REAVALIAÇÃO em BANIMENTO é escarnecer do monitoramento científico instituido ou ceder a pressões mercantilistas para substituir produtos mais velhos e mais baratos por produtos novos e caros.
A REAVALIAÇÃO muitas vezes exige elaboração de novos testes de comprovação, não solicitados por ocasião do dossiê original requerido. Ora, os produtos genéricos têm baixíssima margem de lucro e, em certos casos, o custo/benefício não compensa realizar tais testes, mais ainda quando a empresa original se nega a dividir a conta por não ter mais interesse no produto. Este aspecto precisa ser enfrentado de forma profissional e socialmente justa pelo governo, pois é justamente aí que entra o jogo do mercantilismo. É claro, entretanto, que não há motivo comprovado para BANIMENTO. Por que, então, o governo deve retirar da agricultura uma arma contra as pragas, apenas por não ter esclarecido determinado ponto? Nestes casos, o governo deveria conduzir por conta própria os testes, em nome da saúde da população e não prejudicar essa mesma população simplesmente eliminando substâncias por suspeição. Deixo aqui uma sugestão alternativa: por que não abrir uma linha de crédito especial para as empresas interessadas, que assim diluiriam esses custos ao longo de alguns anos?
Por último participo ao leitor que na recente rodada de REAVALIAÇÕES, a ANVISA mostrou em seu site os países onde essas substâncias já haviam sido proibidas ou onde o uso cessou.
AENDA foi averiguar o outro lado na moeda: onde essas substâncias são permitidas. São tantos os países que interrompemos a pesquisa, relacionando apenas alguns. Compare essas informações no quadro abaixo.